I- Para a interposição de recurso contencioso de acto da administração local, exige-se que o recorrente tenha interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso - art. 821 n. 2 do C. Adm., entendendo-se que o interesse é directo quando a sua satisfação resulta imediatamente da anulação daquele acto.
II- Em recurso contencioso de anulação de acto administrativo indivisível, não há litisconsórcio necessário activo dada a eficácia "erga omnes" da decisão anulatória.
III- Por força do disposto no art. 40 n. 1 al. a) da L.P.T.A., os recursos contenciosos de actos da administração local não podem ser rejeitados por ilegitimidade passiva, resultante da falta de intervenção dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, sem que seja formulado, previamente ao recorrente convite para regularizar a petição de recurso, identificando esses contra interessados e requerendo a sua citação.