I- A verificação da circunstância "a quem cometa ofensa... juntamente com três ( 3 ) ou mais pessoas", prevista no nº 2 do artigo 144 do Código Penal, exige, pelo menos, a intervenção de quatro pessoas.
II- A potencialidade de um pau "grosso", com cerca de um metro de comprimento, para causar lesões graves não pode ser determinada apenas pela consideração do instrumento em si mesmo, mas ainda, além do mais, pelo modo concreto e pelas circunstâncias em que o agente o utilizou.
III- O dito pau não assume a natureza de instrumento particularmente perigoso se, apesar de se ter provado que o arguido bateu com ele na cabeça do ofendido, não se provou quantas pancadas lhe deu e, nos exames médicos, não foram assinaladas quaisquer lesões naquela região corporal - sinal de que não o usou "com violência assinalável".
IV- Mostra-se adequada aos danos sofridos a indemnização fixada em 143800 escudos uma vez que, em consequência das ofensas corporais, o ofendido sofreu 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho, sofreu perda de remuneração de 75 contos, gastou 3800 escudos no hospital e 5000 em deslocações, sofreu dores e sofreu o vexame e a humilhação decorrentes de ter sido agredido em público.