I- A punição por delinquência por tendência, grave ou menos grave, implica, como pressuposto material uma acentuada inclinação ou predisposição para o crime, ainda persistente no momento da condenação, revelada pela avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, caracterizada pela "especialização" na prática de certo tipo de factos.
II- Não há penas parcelares relativamente indeterminadas, pelo que se deve fixar, em primeiro lugar a pena parcelar, em concreto, para depois, em caso de cumulo jurídico, e operado este, apurada a pena unitária, concretizando-se subsequentemente a pena relativamente indeterminada.
III- Compete ao recorrente a transcrição da prova, já que só ele esta em condições de saber com precisão qual a transcrição que deve ser feita e o que deve ser transcrito, devendo aquela ser norteada pela preocupação de contextualizar passagens de forma a que sejam apreensíveis com lógica, não bastando transcrever frases soltas, dispersas, bem presentes nas conclusões.
IV- A valoração livre da prova não pode ser afectada por citação atomística de segmentos de provas, desinseridas do total já que é a valoração global, em que intervêm percepções de estados de alma, gestos, reacções individuais, de que o tribunal de recurso sequer se apercebe, que a norteia.
V- A toxico-dependência não funciona como desculpabilizante, porque o agente não ignora as consequências a que conduz, nem gere, em cadeia, "actiones liberae in causa in omittendo".
VI- A co-autoria não exige que todos os co-autores se conheçam entre si, bastando que se tenha a consciência de que se vai colaborar juntamente com outros, já imbuídos da mesma consciência.
VII- A adesão a um projecto executivo em marcha integra a co-autoria sucessiva, caso em que só é da responsabilidade do comparticipante o facto após a adesão, sendo punido de acordo com a sua culpa.