I- As disposições do revogado Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado pertinentes ao processo especial de abandono de lugar não são incompativeis com o disposto no artigo 270, n. 3, da actual Constituição, tal como o não eram com o paragrafo 10 do artigo 8 da anterior Constituição, preceito este que sempre foi considerado extensivo aos processos administrativos sancionadores.
II- O abandono de lugar e infracção disciplinar que implica necessariamente a intenção de extinguir a relação de emprego.
III- O paragrafo 2 do artigo 8 do Decreto n. 19478 tem de ser interpretado consoante as exigencias da doença, podendo, portanto, verificar-se, em certos casos, a saida da residencia por motivos justificados.