012863 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 012863
ACORDAO
Descritores: Local de apresentação da petição, Autor do acto recorrido, Prazo de recurso contencioso, Ilegalidade de interposição do recurso
Recorrente: Sopete-soc Poveira de Empreendimentos Turisticos Sarl
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1978/12/11.
Nr Convencional: JSTA00030975
Nr Documento: SA119860410012863
Data de Entrada: 06/03/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2074f35eaf39f527802568fc0037e8b1
Sumário
I - Na vigencia do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, a petição do recurso contencioso devia ser apresentada perante a autoridade que haja praticado o acto recorrido, sendo irrelevante a apresentação perante qualquer outro serviço. II - Verificado que o acto recorrido vem arguido de padecer de vicio gerador de mera anulabilidade e que a petição do recurso deu entrada para la do fim do prazo para sua interposição, nos serviços da autoridade recorrida, tem o mesmo de ser rejeitado, por ilegal interposição.