I- Formulando-se o pedido civel de indemnização com base em acidente causado por condução automovel integradora de crime culposo cujo procedimento criminal so prescreve passados cinco anos sob a data do seu cometimento, este e o prazo a considerar e não o de tres anos sob o acidente, dado o disposto no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil.
II- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer auto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. E o caso da constituição do assistente em processo penal e subsequente acusação por ele deduzida.
III- Não tendo a re seguradora tido intervenção no processo crime, embora resulte dos artigos 323, 325, 521, 530 e 636, n. 1, todos do Codigo Civil, que o efeito interruptivo da prescrição se limita, em principio, as pessoas relativamente as quais se efectua o acto interruptivo, improcede a excepção que invoca pelo decurso do prazo de cinco anos, pois este prazo do artigo 498 do Codigo Civil não lhe e aplicavel, ja que não foi demandada com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, mas sim com base em responsabilidade de natureza contratual consubstanciada no contrato de seguro, devendo por isso assumir o encargo desde que a obrigação do segurado não esteja prescrita.