I- A ilegitimidade passiva so pode ser declarada pelo Supremo Tribunal Administrativo, quando o recorrente não tenha requerido a citação dos terceiros prejudicados directamente pela procedencia do recurso e, notificado para suprir a falta o não faça no prazo de 5 dias.
II- No pedido da reversão o acto tacito de indeferimento so se forma decorridos que sejam 30 dias a partir do momento em que o processo devidamente informado for submetido a despacho de quem tenha que o apreciar.
III- Verificam-se os fundamentos da reversão quando os terrenos expropriados para construção de casas economicas não foram utilizados para tal fim, tendo antes sido cedidos a entidades particulares para construção de casas para os respectivos associados.
IV- O contencioso administrativo por ser de mera anulação limita-se a julgar da legalidade dos actos a luz dos preceitos vigentes a data em que foram praticados, pois se procedesse de outro modo invadiria a esfera de competencia da Administração.
V- A aplicação do imovel expropriado a construção urbana por terceiros em vez de o ser para o fim especifico que determinara a expropriação, faz nascer para os expropriados, em alternativa, o direito a reversão ou o pagamento de mais-valia.*