I- Tendo a arguida 16 anos e alguns meses e tendo feito confissão integral e sem reservas explicada está a relativa brandura da pena de 50 dias de multa que lhe foi aplicada pelo crime de injúrias previsto e punido pelos artigos 181 e 184 por dirigindo-se ao ofendido, guarda da Polícia de Segurança Pública, no exercício das suas funções, ter dito, em tom alto e de modo a ser ouvida pelos circunstantes: " tu tens é uns grandes cornos ".
II- Mostrando-se provado que a arguida aufere, pelo menos, 800 mil escudos mensais líquidos no momento da prolação da sentença, ocasião válida para referenciar a multa às condições económicas do agente, a taxa de 7 mil escudos diários fixada à multa só pode pecar por defeito.