I- O despacho que autoriza a avaliação do prédio nos termos do art. 57, § único do C.I.M.S.I.S.S.D., é um acto preparatório, instrumental da avaliação, não lesivo do contribuinte, logo irrecorrível.
II- Não concordando com a avaliação promovida pela Fazenda Pública, nos termos do art. 57 do C.I.M.S.I.S.S.D., deve o contribuinte requerer uma 2 avaliação.
III- A via contenciosa abre-se apenas após a fixação definitiva do valor da transmissão.
IV- Impugnado judicialmente o valor patrimonial da transmissão fixado na 1 avaliação, mesmo que o pedido tenha como fundamento a preterição de formalidades legais, o pedido está votado ao insucesso.
V- O art. 155 do CPT revogou nesta parte o art. 97 do C.I.M.S.I.S.S.D