I- O parecer a que se refere o n. 1 do artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76 e vinculante quando desfavoravel a concessão de isenção ou redução de direitos.
II- Se o parecer concluir pelo indeferimento do pedido de isenção por erro de facto ou de direito, o acto administrativo que se baseou nesse parecer e a que este forneceu o respectivo conteudo esta inquinado do vicio de violação de lei.
III- A lei confere a autoridade que decide o poder discricionario de conceder ou não a isenção de direitos em face de parecer favoravel.
IV- Mas se o acto administrativo e proferido na convicção de que o seu autor não podia exercer esse poder em virtude do parecer desfavoravel (vinculante, mas errado nos pressupostos de facto ou de direito), então o despacho da autoridade tambem esta inquinado de violação de lei por erro nos pressupostos do exercicio do poder discricionario.
V- O papel impregnado, embora não se transforme nem se incorpore materialmente no fabrico de couros artificiais, e consumido na produção destes ate que o produto se considere acabado. Deve, por isso, entender-se que e consumido directa e imediatamente no decurso do processo produtivo daqueles couros.
VI- Tal papel não e, pois, bem de equipamento, mas deve considerar-se "materia prima ou outra mercadoria transformada ou incorporada" para efeitos do artigo 1 do Dec-Lei 225-F/76.