I- A falta, no processo disciplinar, de elementos de caracter meramente instrutorio pode constituir nulidade, a considerar suprida se não reclamada ate decisão final.
II- Constitui violação do dever de correcção, previsto no artigo 3 n. 4 alinea f) e n. 10 do Estatuto Disciplinar, o requerimento - exposição de funcionario, dirigido ao Concelho de gerencia de um hospital, em termos objectivamente desrespeitosos, resultantes tanto do teor geral do documento como de expressões individualizadas dele constantes.