025870 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 025870
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Instrução do processo, Nulidade suprivel, Dever de correcção, Falta de respeito, Infracção disciplinar
Recorrente: Matos , Palmira
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1988/01/07.
Nr Convencional: JSTA00019188
Nr Documento: SA119890302025870
Data de Entrada: 22/03/1988
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6868641016e4b1ab802568fc003749f6
Sumário
I - A falta, no processo disciplinar, de elementos de caracter meramente instrutorio pode constituir nulidade, a considerar suprida se não reclamada ate decisão final. II - Constitui violação do dever de correcção, previsto no artigo 3 n. 4 alinea f) e n. 10 do Estatuto Disciplinar, o requerimento - exposição de funcionario, dirigido ao Concelho de gerencia de um hospital, em termos objectivamente desrespeitosos, resultantes tanto do teor geral do documento como de expressões individualizadas dele constantes.