3- Apreciação do recurso.
I- Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Nos termos do art. 77º, nº 1 do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta, considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente (nº1).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (nº 2).
A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente.
A uma visão parcelada inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a perceber a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade do agente espelhada na globalidade dos factos praticados.
Do que agora se trata é de ver os factos na sua relação uns com os outros, de modo a dar conta da possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles ("conexão autoris causa"), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a "culpa pelos factos em relação", a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 ("A Pena "Unitária" Do Concurso De Crimes", RPCC, Ano 16, nº 1, p. 162 e ss.)
Na formulação de Figueiredo Dias: «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 291).
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, o que, sobretudo, releva, é «a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.» (Figueiredo Dias, Ob. citada).
Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um nível mais abrangente e global a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.
A moldura penal abstracta do concurso de crimes tem como limite mínimo a maior das penas parcelares e como limite máximo, a soma de todas as penas, sem poder ultrapassar, no caso 900 dias de multa.
Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstracta, para além dos critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados - culpa e prevenção - contidos no art. 71º do CP, há-de dar-se especial relevo, na fundamentação da pena, ao critério específico a que o art. 77º, nº1 faz referência, com incidência essencial no conjunto dos factos, enquanto constituindo uma unidade de sentido, em conjugação com a personalidade unitária do agente.
Porém, os factores de determinação das penas singulares servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais factores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, Ob. cit, p. 292, § 422).
Nos termos do art. 78º, nº1 do CP, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Nestes casos de conhecimento superveniente, o número de crimes a considerar está disperso por vários processos, que, por isso mesmo, deram origem a várias condenações, sem que houvesse, em cada uma delas, uma perspectiva global dos crimes praticados. O tribunal que posteriormente, nos termos dos artigos 471º e 472º do CPP, vai proceder ao cúmulo jurídico de todas as penas ou à reelaboração de cúmulo jurídico anterior, em virtude de só depois ter chegado ao conhecimento do processo outro ou outros crimes que não foram naquele incluídos, tem que ser ainda mais rigoroso na fundamentação da decisão, exactamente por as condenações não terem ocorrido todas no mesmo processo.
A jurisprudência do STJ tem evoluído maioritariamente no sentido de a fundamentação ser mais rigorosa no que toca à explicitação do sentido que deve extrair-se do conjunto dos factos praticados, em correlação com a personalidade do arguido, também encarada de uma forma unitária. Esse será o verdadeiro suporte da medida da pena conjunta.
Assim é que vem-se afirmando na jurisprudência daquele tribunal que o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, de forma “a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social" (acs. de 14.07.2010, proc. 3/03.3JACBR.S1, de 15/04.2010, proc. 138/06.TALRA.S1 e de 22/02/06, proc. nº 116/06, disponíveis in www.dgsi.pt). Este segundo aresto põe em relevo que se a decisão recorrida "não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
A mesma ideia foi acentuada por, entre muitos outros, o acórdão de 22/03/06, Proc. nº 364/06, sumários dos Ac. do STJ, www.dgsi.pt, com vista ao objectivo de discernir entre o binómio tendência/pluriocasionalidade e de pronúncia sobre a capacidade de ressocialização do arguido, e o acórdão de 13/09/06, Proc. nº 2167/06, no mesmo site de Sumários, fazendo ressaltar a ideia de que há deficiência de fundamentação quando o tribunal atende sobretudo às penas aplicadas nas condenações anteriores, omitindo os factos (o que não é a mesma coisa que as incriminações) que lhes subjazem.
Mais recentemente, o acórdão de 27-05-2010, proc. 708/05.4PCOER.Ll.Sl, veio reafirmar estas exigências, salientando a necessidade de, na fundamentação da pena conjunta, se fazer uma descrição sumária dos factos (não uma narração pormenorizada e exaustiva), focada numa perspectiva global que nos dê as conexões de sentido entre esses factos, e na personalidade do agente que transparece do conjunto de crimes, não só em termos de se surpreender uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade, mas também em termos de exigibilidade relativa e de justificação da necessidade da pena.
Em suma, o tribunal, em obediência ao preceituado no art. 374º, nº 2 do CPP, está obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito (…) indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade). Efectivamente, o substrato da própria fundamentação da medida da pena única, não consiste numa simples adição de penas, mas na imposição da pena conjunta mais adequada a uma determinada avaliação do ilícito global e da "culpa pelos factos em relação", para retomarmos a expressão de Cristina Líbano Monteiro. Isto sem esquecer, evidentemente, o aspecto preventivo, de que a "sensibilidade à pena" é um factor indiciador e relevante, como assinala Figueiredo Dias.
Por outro lado, no tocante à personalidade do arguido impõe-se também a descrição de factos, ainda que em síntese, que definam as características da sua personalidade, nomeadamente ao tempo da prática dos mesmos, que possibilitem o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa e bem assim a sua inserção familiar, social e prisional do arguido, se for caso disso, em relação a esta última característica.
No caso sub judice, o tribunal "a quo" praticamente não cumpriu nenhuma destas regras. Não nos deu uma ideia sucinta dos factos, particularmente daqueles que agora vieram ao seu conhecimento e que são oriundos de outros processos, nem como é que tais factos se inserem, por circunstâncias de lugar, tempo e modo, persistência de determinadas causas ou factores exógenos e (ou) endógenos, no acervo dos restantes factos, em termos de se descobrirem conexões de sentido entre eles (uma orientação de vida predominante, uma indiferença aparente ou manifesta pelos valores comunitários de relevância jurídico-penal, ou uma simples pluralidade devida a circunstâncias conjunturais); em vez de fundamentar a determinação da pena conjunta principalmente através do critério específico contido no art. 77º, nº 1 do CP, voltou a valorar as circunstâncias determinantes para a fixação das penas singulares (tais como: a confissão no geral dos processos em que foi julgada, o arrependimento, circunstâncias pessoais de apoio da mãe e do companheiro); não caracterizou a personalidade da arguida; não abordou a questão das relações do meio social e familiar, não teve em consideração os problemas de saúde da arguida nem os relacionou com o facto de as penas de multas em causa ainda se não encontrarem cumpridas.
Assim, constata-se que não há base consistente e adequada, em termos de fundamentação, à correcta determinação da pena conjunta, pelo que a decisão recorrida é nula nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), com referência ao art. 374º, nº 2 do CPP.
Pelo exposto procede a primeira questão posta, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão.