I- As questões atinentes à admissibilidade do recurso jurisdicional que, a procederem, impedem o tribunal de conhecer dele devem ser objecto de julgamento prioritário.
II- A validade do recurso interposto pelo Ministério Público dentro do prazo excepcional previsto no artigo 145 n. 5 do Código de Processo Civil não está dependente do pagamento de qualquer multa.
III- O n. 1 do artigo 104 da LPTA atribui ao Ministério Público legitimidade para interpor recursos jurisdicionais ainda que não seja parte vencida, nem directa e efectivamente prejudicada pela decisão.
IV- Esta competência inscreve-se no conjunto de poderes- -deveres que estão constitucionalmente atribuídos ao referido órgão do Estado e, nomeadamente, no de defender a legalidade democrática, isto é, no poder processual de conduzir à apreciação do tribunal superior a legalidade de uma decisão jurisdicional, sem outro interesse para além do relacionado com a censura que deve ser exercida às sentenças que infrinjam a lei, e não ofende o disposto nos arts. 13, 20 n. 1 e 114 n. 1 da CR.
V- A grave lesão do interesse público impeditiva do decretamento da providência não pode ser observada abstractamente, devendo antes apurar-se em concreto e face aos factos apurados qual o grau do prejuízo sofrido pelo interesse público subjacente ao acto em causa ou que este visa efectivar.
VI- A caução exigida no n. 2 do artigo 76 da LPTA destina-se unicamente a garantir a verba cujo pagamento está em causa e pode ser prestada por qualquer das formas previstas na legislação tributária.