I- Ao pessoal das empresas públicas submetido a um regime disciplinar de direito público aplica-se o disposto na al. gg) do art. 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e não a al. ii) do citado normativo legal.
II- Sendo o arguido funcionário dos CTT - ao tempo empresa pública cujo pessoal se encontrava sujeito, no âmbito disciplinar, a um regime de normas de direito público - e tendo sido punido com a pena disciplinar de despedimento, não poderá beneficiar da amnistia nos termos da citada al. gg), dado que aquela pena ultrapassa, em gravidade, os limites fixados nesta disposição.
III- Mesmo que se entendesse ser aplicável ao arguido a al. ii) do mesmo normativo legal, continuaria aquele a não poder beneficiar da amnistia, uma vez que, pelos mesmos factos, foi punido por ilícitos criminais não amnistiados pela referida Lei n. 23/91.
IV- Não obstante os CTT terem sido convertidos, a partir do
D. L. n. 87/92, de 14 de Maio, em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, aos seus funcionários existentes na altura da publicação daquele diploma legal, continua a ser aplicável, no âmbito disciplinar, o regime de normas de direito público constante da Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, por força do disposto no art. 9, ns. 1 e 2 daquele Decreto-Lei.