I- O tribunais técnicos aduaneiros, substituídos pelo Conselho Técnico-Aduaneiro , criado pelo DL 281/91, de 9 de Agosto, não eram verdadeiros tribunais, mas órgãos da Administração de natureza e com funções específicas.
II- Nos termos do art. 42, 1, c), da ETAF, compete ao Tribunal Tributário de 2 Instância, em sede de contencioso aduaneiro, conhecer "Dos recursos de decisões proferidas em última instância por órgão do contencioso técnico - aduaneiro".
III- O recurso dum despacho do Presidente do Tribunal Técnico Aduaneiro de 1 Instância, que rejeitou recurso que fôra interposto dum acórdão desse Tribunal para o Tribunal Técnico-Aduaneiro de 2 Instância, não era da competência do Tribunal Tributário de 2 Instância, por o acto impugnado não ter sido praticado em última instância, por órgão do contencioso técnico - aduaneiro.