I- A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos dadas em 1 instância nos casos das alíneas a) b) e c) do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
II- A prova de pagamento do preço num contrato não está sujeita a qualquer formalidade, de sorte que é de admitir qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal, salvo se o negócio tiver sido celebrado por documento autêntico, ou particular, nos termos do artigo 395 do Código Civil.
III- A usucapião é integrada por dois elementos: a posse de um direito real e o seu prazo.
IV- A posse, para que possa funcionar o instituto da usucapião deve ser titulada, de boa fé, publica e continuada.
V- Se a posse não for titulada presume-se de má fé.
VI- Para que o negócio jurídico constitua um justo título para a prescrição é necessário que seja um título translativo de um direito real, iniciado de maneira a não ser possível transferir o direito respectivo real existente.
VII- A má fé traduz-se na violação do dever de probidade que o artigo 264 do Código Civil impõe às partes, nestes termos: a iniciativa e o impulso processual incumbe às partes, mas estas têm o dever de conscientemente não formular pedidos injustos, não articular factos contrários à verdade, não requerer diligências meramente dilatórias.