I- A insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410, n. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova que, aliás, em regra, não é sindicável por este Supremo Tribunal, em razão dos seus poderes de cognição e do disposto nos artigos 127 e 410, n. 2, do CPP), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta).
II- Conhecendo-se os preços por que os arguidos vendiam a "droga" mas não aqueles por que a compravam, não é possível saber se e quanto "ganhavam" com a revenda. Ora, ignorando-se se e quanto lucravam, não pode concluir-se, independentemente do volume do "negócio" e do montante bruto das receitas, que os arguidos obtiveram ou procuravam obter a «avultada compensação remuneratória», a que se refere o artigo 24, alínea c), do DL 15/93.