I- Para efeitos de delegação de competencia, consideram-se: funções especificas de um serviço, as correspondentes a prossecução dos fins para que o mesmo foi criado, ou seja, ao desempenho da parte das atribuições da Administração cujo exercicio esta confiado ao serviço; e funções de administração, as que representam apenas actividades ou meios necessarios ao desempenho das funções especificas, sendo comuns a generalidade dos serviços.
II- Incluem-se nas funções de administração, em relação a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a acção disciplinar quanto ao respectivo pessoal.
III- Não cabe recurso contencioso, mas hierarquico, do despacho do director-geral dos Serviços Prisionais que aplicou a um guarda a pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos, ao abrigo de delegação de competencia, no dominio do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659.
IV- O mesmo despacho sera tambem so impugnavel hierarquicamente quando se considere que a delegação de competencia ao abrigo da qual o seu autor pretendeu agir não abrange a competencia para aplicação de penas disciplinares.