I- A eliminação do recurso para o Tribunal Pleno, em processo civil, com base em oposição de julgados, foi determinada por razões próprias desse ramo de direito, razões inexistentes no contencioso administrativo-tributário, onde a tramitação dos recursos para o Pleno das Secções do STA, pese embora a revogação dos arts. 763 a 770 do CPC, continua a regular-se por aquelas normas, com as necessárias adaptações, "ex vi" dos arts. 1 e 102 da LPTA.
II- Apresentada formalmente "uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição...", satisfeita foi a exigência do art. 765, n. 3, do CPC, ou seja, cumprido foi o ónus de alegar a cargo do recorrente.
III- Para se verificar "oposição de acórdãos", fundamento de recurso para o Pleno da Secção, é necessário que os arestos em causa, proferidos pela Secção, no domínio da mesma regulamentação jurídica, sobre a mesma questão fundamental de direito e em idênticas situações de facto, perfilhem soluções opostas, por via de decisões expressas.
IV- De modo que, não tendo o recorrente logrado demonstrar a existência da alegada oposição, por falta de um dos requisitos para tanto necessários - a identidade das situações de facto -, o recurso será de considerar findo.