I- Não obstante se tratar de acto normativo interno, e sindicavel contenciosamente a norma contida numa circular que regula os direitos de determinado grupo profissional, lesando-os, por alterar desfavoravelmente o seu estatuto juridico-laboral.
II- O director de serviço hospitalar por integrar o pessoal dirigente de um instituto publico, revestindo a natureza de um serviço personalizado, beneficia do regime de isenção do horario de trabalho, de harmonia com o que se dispunha no art. 8 do DL 191-F/79, de 26 de Junho, e hoje se estabelece no art. 10, n. 1 do DL 323/89, de 26 de Setembro.
III- Face ao que consta da proposição anterior, e ilegal a norma contida na Circular Normativa n. 24/89, de 17 de Maio, da Direcção-Geral dos Hospitais, ao determinar que os directores de serviços hospitalares não estão isentos de horario de trabalho.