I- O núcleo da alteração introduzida no art. 268 pela Lei Constitucional n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- O preceituado no art. 25 da L.P.T.A. terá, por isso, de de ser interpretado à luz do regime decorrente do n. 4 do art. 268 da CRP.
III- O acto consequente só pode ser sindicado contenciosamente por vícios próprios e não por vícios privativos do acto primário.