I- Da conjugação dos artigos 1046 e 1273 do Código Civil resulta que o locatário, em princípio, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito no prédio.
II- Todavia, atenta a natureza supletiva do artigo 1046 do Código Civil, é válida a cláusula pela qual o inquilino renuncia à respectiva indemnização.
III- Se, aquando da celebração do contrato de arrendamento, as partes já sabiam que o prédio iria ser demolido, a cláusula insita no mesmo contrato de que "em caso de demolição do edifício, o inquilino compromete-se a sair, nessa data, sem indemnização, não pode ter outro significado - à luz da doutrina da impressão do destinatário, acolhida no artigo 236 do Código Civil - que não o de que o inquilino renunciou a qualquer indemnização, incluída a por benfeitorias.