I- Não implica falta de audiencia do arguido a convolação, na decisão punitiva, para infracção que corresponde pena de menor gravidade, se o facto em que a decisão se baseou ja constava da acusação.
II- A confissão espontanea so releva, como circunstancia atenuante especial, quando contribuiu eficazmente para a descoberta da verdade.
III- A graduação da pena, dentro dos criterios legais orientadores, e a suspensão da pena, incluem-se, na actividade discricionaria da entidade detentora do poder de punir.