I- A individualização das penas, quer no dominio do Codigo Penal de 1886 quer no do actual, sempre se aferiu predominantemente pelo grau de ilicitude do facto e pela culpa do agente, constituindo esta o pressuposto e fundamento da punição e sua medida.
II- E, desde que se cometeu um homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva, logo ficou comprometida a suspensão da execução da pena, por, em tal dominio, a prisão efectiva ser reclamada pela exigencia de prevenção de infracções rodoviarias identicas.
III- O bom comportamento, atenta não ja a involuntariedade da infracção, mas tambem por se não tratar de comportamento que se destaque do comportamento medio e comum da generalidade dos individuos de igual cultura, idade e condição, e atenuante praticamente irrelevante, e as demais circunstancias revestem-se de insignificante valor atenuativo, se não tiverem, como não tem, no caso concreto, efeito mitigador da culpa do agente e da ilicitude dos factos.
IV- A medida da inibição de conduzir devera, em principio corresponder, quanto a sua duração, a medida da pena de prisão aplicada, e, assim, não e de manter a decisão da Relação que, aplicando a pena de prisão de 18 meses, decretou a inibição apenas por seis meses.
V- E de agravar esta medida, não obstante a "reformatio in pejus", quer ela se considere medida de segurança, quer uma pena complementar, porque tratando-se de medida obrigatoriamente imposta por lei, sempre seria licito aplica-la e portanto agrava-la.