I- O crime de emissão de cheque sem provisão previsto no artigo 11 n.1, do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, na sua conjugação com o Código Penal de 1982, reveste natureza pública; porém, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, se o valor do prejuízo patrimonial causado não for superior a 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, o crime passará a ter natureza semi-pública, cujo procedimento criminal depende de queixa.
II- A tese da natureza mista do direito de queixa é a que melhor se concilia com a sua concomitente projecção normativa nas codificações processual e substantiva. Assim, enquanto condição de procedibilidade, no campo de aplicação da lei processual penal no tempo segundo o n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, qualquer alteração legislativa que se verifique é de aplicação imediata, não devendo prejudicar a qualidade dos actos realizados na vigência da lei anterior ( excepto nos casos do n.2 deste artigo ); mas a sua vertente material impõe que não fique subtraída ao princípio da aplicação da lei substantiva mais favorável ao agente.
III- Se à data da prática do facto, o crime era público, tendo o procedimento sido legalmente iniciado e promovido pelo Ministério Público, mas uma nova lei o vem qualificar como crime de natureza semi-pública, o procedimento não deve seguir sem que dos autos aflua manifestação de vontade do titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento. Se à data em que entrou em vigor a nova lei já nos autos estava incorporada a queixa do titular do respectivo direito, a alteração da natureza do crime não afecta a legitimidade do Ministério Público para acusar.