I- Os factores enunciados no artigo 2, n. 1, do Dec-Lei n. 225-F/76 são meramente exemplificativos como indices do manifesto interesse para a industria nacional na importação da mercadoria em causa.
II- O poder de conceder isenções aduaneiras, conferido pelos Decretos-Leis ns. 271-A/75, e 225-F/76, e discricionario quanto aos pressupostos do acto praticado no seu exercicio.