I- Os factos provados - e só estes e não também os não provados importam - são subsumíveis simultaneamente aos dois tipos qualificados do crime de furto previstos no artigo 204 n. 1, alínea f) e 204 n. 2, alínea e) do C.P
II- O primeiro normativo (artigo 204 n. 1 alínea f)) preceitua "quem furtar coisa móvel alheia introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com a intenção de furtar, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias" e o segundo (artigo 204 n. 2 alínea e)) "quem furtar coisa móvel alheia penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos".
III- Ora, provado está que o arguido recorrente furtou coisas móveis introduzindo-se ilegitimamente na habitação do ofendido, pelo que está preenchida a previsão daquele artigo 204 n. 1 alínea f); e que penetrou em tal habitação por arrombamento, pelo que preenchido está igualmente o tipo de furto hiperqualificado do artigo 204 n. 2 alínea e) do C.Penal.
IV- Estamos, portanto, perante o chamado concurso de normas incriminadoras ou concurso aparente de crimes, em que as normas concorrentes se apresentam numa relação de especialidade - a previsão de uma engloba a da outra e a matéria de facto é subsumível a ambas as normas - prevalecendo a qualificação do crime punido com a pena mais grave sobre o da punição mais leve.