Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A...., com sede no Largo ..., Bloco ..., .... – Viseu, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que negou provimento ao recurso da decisão administrativa que lhe aplicou coima por infracção ao disposto nos artºs. 26º, nº 1 e 40º, nº 1, al. a) do CIVA e 29º, nºs 2 e 9 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1)Mostra-se prescrito o procedimento contra-ordenacional;
- 2)O regime regulador das contra-ordenações fiscais previstas no RJIFNA é o constante do Dec.-Lei nº 433/82 (Lei-Quadro das Contra-Ordenações), de 27 de Outubro;
- 3)Há que aplicar in casu o disposto no artigo 121º, nº 3, do Cód. Penal ao presente procedimento contra-ordenacional, aplicabilidade essa que coincide com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2001 , publicado no D. R., 1ª Série, de 30 de Março;
- 4)Considerando que o prazo prescricional da contra-ordenação objecto dos presentes autos é de dois anos (artigo 27º, alínea a, do D. L. 433/82, de 27 de Outubro), seria de três anos o prazo resultante da aplicação do artigo 121º, nº 3, do Cód. Penal, uma vez que não se verifica causa de suspensão da prescrição;
- 5)Há muito que decorreu tal prazo, atendendo a que as infracções imputadas à arguida se localizam temporalmente entre Abril de 1994 e Dezembro de 1995, pelo que deve ser declarado extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos, com os legais efeitos.
- 6)Esteve mal a douta Decisão recorrida ao entender dever improceder a nulidade de falta de notificação arguida em sede de recurso;
- 7)Desde logo, e transcrevendo o teor da própria decisão: «As cartas enviadas à arguida vieram ambas devolvidas. Não se pode considerar que produziram os seus efeitos. Não existia, no âmbito do CPT, norma semelhante à do actual artigo 39º, nº 5, do CPPT.» cfr. pág. 7 da douta decisão recorrida;
- 8)O artigo 199º do CPT determina claramente que se notifique "o arguido", em caso de processo contra-ordenacional;
- 9)A omissão de tal notificação está prevista - e cominada com nulidade - quer no artigo 195º, nº 1, alínea c), do CPT, quer no artigo 63º, nº 1, alínea c), do RGIT;
10)O artigo 70º, nº 2, do CPT, determina que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedido para o domicílio fiscal, desde que resulte da não comunicação atempada da respectiva alteração, não é oponível à administração fiscal sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação pessoal;
11)A “notificação do arguido” a que se refere o artigo 199º do CPT é claramente pessoal, isto é, atenta a natureza do procedimento contra-ordenacional mal se entenderia que não fosse obrigatoriamente feita ao próprio tal notificação;
12)Pelo que deve ser dada sem efeito a douta Decisão recorrida na parte em que indeferiu a nulidade de falta de notificação arguida em sede de recurso, e ser a mesma substituída por outra que decida nesses termos, com os legais efeitos;
13)Acresce ainda que em sede de defesa apresentada pelo arguido B...a foram suscitadas diversas questões conexas com as relações comerciais (conta-corrente) existentes entre as empresas A...., e C..., e respectiva facturação;
14)A esse respeito, aliás, requereu o mesmo arguido que lhe fossem notificados anexos em falta relativamente ao relatório de inspecção tributária, e ainda que fossem solicitados à DDF de Vila Real os relatórios dos pedidos de reembolso apresentados pela empresa C... em 1994, 1995 e 1996, e o Despacho proferido sobre o processo de reclamação nº 400009.9/96 daquela Direcção Distrital;
15)A decisão do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Viseu é inteiramente omissa quanto à tal defesa;
16)A douta Decisão ora recorrida não se pronuncia sobre a questão da omissão destas diligências, que os arguidos reputam necessárias ou úteis para a descoberta da verdade material;
17)Tal omissão constante da decisão do Ex.mo Senhor Director de Finanças de Viseu, e não sancionada pela douta Decisão recorrida, integra o vício de omissão de pronúncia;
18)As decisões são nulas, por padecerem de tal vício, quando deixem de apreciar questões que devessem conhecer - artigos 144º, nº 1, do CPT, 379º, nº 1, alínea c), do CPP, e 668º, nº 1, alínea d), do CPC;
19)Assim, e também por este motivo, deve ser declarada sem efeito a douta Decisão recorrida, com os legais efeitos.
O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do TT de 1ª Instância contra-alegou nos termos que constam de fls. 339 e ss., que aqui damos por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.
Neste STA, o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- 2.1.1.A Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da Direcção Distrital de Finanças de Viseu procedeu a exame à escrita da sociedade recorrente dos exercícios de 1993 a 1995 em cumprimento da ordem de serviço nº 17647, na sequência do qual foi elaborado em 6.12.96 o relatório do exame à escrita de que se junta cópia a fls. 14 a 183, cujo teor aqui se tem por reproduzido para todos os legais efeitos;
- 2.1.2.Foi levantado, em 6.12.96 o correspondente auto de notícia nos termos que melhor resultam de fls. 13 a 13v. dos presentes autos e que aqui se tem por integralmente reproduzidos, e, com base nele, autuado um processo de averiguações contra a primeira arguida, o qual recebeu o nº 75/98 (fls. 7 e 12 dos autos);
- 2.1.3.Remetidos os autos a que alude o nº anterior à Delegação do MºPº junto do Tribunal Judicial de Viseu, foi com data de 16.04.1999 proferido douto despacho a determinar o arquivamento do inquérito e a ordenar fosse extraída certidão de todo o processado e remetida à Direcção Distrital de Viseu «para efeitos do disposto no artigo 34º do RJIFNA», tudo como melhor resulta de fls. 212 dos autos também aqui dados como reproduzidos para os legais efeitos;
- 2.1.4.Os elementos a que alude o nº anterior foram recebidos no Serviço de Finanças de Viseu (lª) e ali registado e autuado em 27.07.99 o correspondente processo contra-ordenacional, o qual recebeu o nº 2720-99/600494.6 (fls. 2);
- 2.1.5.Por despacho do Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças datado de 17.11.99, foi ordenada a notificação «nos termos do artigo 199º, 200º e 209º do Código de Processo Tributário» (fls. 234 dos autos);
- 2.1.6.Em cumprimento do despacho a que alude o nº anterior, foi na mesma data remetida à primeira arguida carta registada com aviso de recepção, enviada para o «Lg. ... - ... ..., 3500 Viseu» com o seguinte teor:
«Fica V.Exª notificado de que contra si foi instaurado o processo de contra-ordenação nº 494/99, de 27.07.99 com base no auto de notícia, de que se junta fotocópia, podendo no prazo de dez dias, apresentar defesa, juntar ao processo elementos probatórios que entender, indicar testemunhas e fazer-se acompanhar por advogado, bem como utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da coima, variável entre 230.000$00 e 38.728.448$00, desde que o requeira ao Director Distrital de Finanças, no mesmo prazo para a defesa, com redução para 75% do montante que para o efeito for fixado» (fls. 239 dos autos);
- 2.1.7.A carta a que alude o nº anterior veio devolvida com a seguinte informação aposta no verso do envelope «Avisado. Não atendeu 10h40m. 99/11/19» (fls. 236)
- 2.1.8.Em cumprimento do despacho a que se alude em 3.1.5. supra, foi na mesma data remetida à mesma arguida outra carta registada com aviso de recepção, com o mesmo teor, mas enviada para a «Avenida ..., ..., 3500 Viseu» tendo a mesma sido devolvida com a seguinte informação aposta no verso do envelope «Retirou desta morada» (fls. 240 a 243);
- 2.1.9.Em cumprimento do despacho a que se alude em 3.1.5. supra, foi na mesma data remetida a «B..., na qual. Sócio "A..."» o segundo arguido outra carta registada com aviso de recepção, com o mesmo teor, tendo a mesma sido recepcionada em 19.11.99 (fls. 247 a 249);
- 2.1.10.Deu entrada em 24.11.99 no Serviço de Finanças de Viseu (1ª) a carta remetida pelo segundo arguido e dirigida à «DIR. DIST. DE FINANÇAS DE VISEU, 1ª REP. FINANÇAS DE VISEU, Att.: Ex.mo Senhor Chefe da Repartição Av. Dr. António Alves Martins, 5, 3500 Viseu», inserta a fls. 259 a 261 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, de onde além do mais consta o seguinte:
«Relativamente às facturas contabilizadas no exercício de 1995, trata-se de invenção do Técnico, pois estas não existem. Contactadas a A... e a C..., "as facturas nºs 24/95 de 31.01.94, 48/95, de 28.02.94, 72/95 de 31.03.94, 95/95 de 28.04.94, 134/95 de 31.07.94, 238/95 de 29.12.94, 248/95 de 29.12.94 não se encontram contabilizados. (...) Em jeito de conclusão, rejeito qualquer responsabilidade enquanto sócio e se assim não entenderem remeto para os parágrafos anteriores a minha defesa bem como solicito os anexos ao relatório essenciais para uma correcta percepção do mesmo e que seja solicitada a DDF de Vila Real os Relatórios dos Pedidos de Reembolso da C... de 1994, 1995 e 1996 e o Despacho mencionado do processo de reclamação n. 400009.9/96»
- 2.1.11.Em 21.12.99, os autos foram remetidos à Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Viseu para decisão e em 09.06.2000 foi lavrado o seguinte despacho: «Vão os autos à D.P.I.T., a fim de que o autuante preste a competente informação, face às alegações juntas a fls. 259 a 261» (fls. 263);
- 2.1.12.Em 20.06.2000, o Sr. Inspector Tributário ... prestou a informação inserta a fls. 264 a 266 dos autos, cujo teor aqui se dá também por reproduzido e de onde além do mais consta que «as facturas nºs 24/95, 48/95, 72/95, 95/95, 134/95, 149/95, 185/95, 199/95, 238/95 e 248/95 existem e encontram-se contabilizadas. Constam do Anexo VIII do relatório de exame à escrita (fls. 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17,18 e 19) bem como, no processo de contra ordenação - fls. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 108, 109, 110 e 111, fotocópia das mesmas. Por lapso, o ano de emissão destas facturas consta no auto de notícia como sendo o de 1994, quando na realidade é o de 1995.»;
- 2.1.13.Em 05.06.2001, foi proferida decisão final pelo Ex.mo Director de Finanças com o teor de fls. 274 a 282 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos e de que se transcreve a seguinte parte:
«(...) Tudo ponderado e porque a coima, no caso em apreço, sendo imputada a título de negligência, varia entre 20% e o imposto em falta, por conjugação dos nºs 2 e 9 do artigo 29º do RJIFNA, com referência:
Ao mês de Abril do ano de 1994, a coima de 1.700.000$ (um milhão e setecentos mil escudos);
Ao mês de Julho, do ano de 1994 a coima de 500.000$ (quinhentos mil escudos);
Ao mês de Agosto, do ano de 1994, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Setembro, do ano de 1994, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Outubro, do ano de 1994, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Novembro, do ano de 1994, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Dezembro, do ano de 1994, a coima de 640.000$ (seiscentos e quarenta mil escudos);
Ao mês de Janeiro, do ano de 1995, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Fevereiro, do ano de 1995, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Março, do ano de 1995, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Abril do ano de 1995, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Julho, do ano de 1995, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Agosto, do ano de 1995, a coima de 160.000$ (cento e sessenta mil escudos);
Ao mês de Outubro, do ano de 1995, a coima de 640.000$ (seiscentos e quarenta mil escudos);
Ao mês de Dezembro, do ano de 1995, a coima de 820.000$ (oitocentos e vinte mil escudos);
Contudo, porque se verifica o concurso de contra-ordenações haverá que observar o determinado no art. 19º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável "ex vi" art. 4º, nº 2 do RJIFNA.
Assim, aplico a coima única no montante de 5.000.000$ (cinco milhões de escudos) (..)
Quanto ao gerente Sr. B..., contribuinte nº ..., também responsável nos termos dos arts 6º, nº 1 e 7 º nºs 1 e 3 do RJIFNA, , e porque a coima é imputada a título negligente, variando entre 10% e metade do imposto em falta, nos termos do n.º 2 do art. 29º do RJIFNA, com referência:
Ao mês de Abril do ano de 1994, a coima de 85.000$ (oitocentos e cinquenta mil escudos);
Ao mês de Julho, do ano de 1994 a coima de 250.000$ (duzentos e cinquenta mil escudos);
Ao mês de Agosto, do ano de 1994, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Setembro, do ano de 1994, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Outubro, do ano de 1994, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Novembro, do ano de 1994, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Dezembro, do ano de 1994, a coima de 320.000$ (trezentos e vinte mil escudos);
Ao mês de Janeiro, do ano de 1995, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Fevereiro, do ano de 1995, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Março, do ano de 1995, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Abril do ano de 1995, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Julho, do ano de 1995, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Agosto, do ano de 1995, a coima de 80.000$ (oitenta mil escudos);
Ao mês de Outubro, do ano de 1995, a coima de 320.000$ (trezentos e vinte mil escudos);
Ao mês de Dezembro, do ano de 1995, a coima de 410.000$ (quatrocentos e dez mil escudos);
Contudo, porque se verifica o concurso de contra-ordenações haverá que observar o determinado no art.º 19º do Dec-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável “ex vi” art. 4º, nº 2 do RJIFNA.
Assim, aplico a coima única no montante de 2.500.000$ (dois milhões e quinhentos mil escudos) (..)
- 2.1.14.Os arguidos foram notificados da decisão a que alude o nº anterior por carta registada com aviso de recepção recepcionada em 10.07.2001 (fls. 283 a 286);
- 2.1.15.O recurso deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu (1ª) em 25.07.2001 (cfr. carimbo aposto no cabeçalho do respectivo articulado).
3. Comecemos pela apreciação da questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, suscitado nas conclusões 1ª a 5ª da sua motivação do recurso, já que, para além de ser de conhecimento oficioso (art. 193º, al. b) do CPT), trata-se de questão que se prende com a subsistência da instância, que merece prioridade de conhecimento (Ac. do STA de 26/2/03, in rec. nº 1.789/02-30).
Desde logo e com relevo para a resolução desta questão, importa salientar que, conforme resulta do probatório, os factos dos autos reportam-se aos meses de Abril e de Julho a Dezembro de 1994 e de Janeiro a Abril, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 1995 (vide item 2.1.13. do probatório), tendo o prazo para cumprimento da obrigação terminado no último dia do segundo mês seguinte (cfr. art. 26º, nº 2 do CIVA, na redacção anterior à Lei nº 10-B/96 de 23/3).
Acresce que, do mesmo probatório, resulta que, em 17/11/99 e para notificação nos termos dos artºs 199º, 200º e 209º do CPT, foram enviadas à recorrente cartas registadas com aviso de recepção, que vieram devolvidas com a informação “Avisado. Não atendeu 10h40m. 99/11/19” e “Retirou desta morada”, bem como a B..., na qualidade de sócio (vide itens 3.1.5. a 3.1.9).
Nesta data, estava já em vigor o CPT, que revogou toda a legislação que lhe fosse contrária, nomeadamente, o que em matéria de prescrição contempla o Decreto-lei nº 433/82 de 27/10 (artºs 2º, nº 1 e 11º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4).
Por outro lado, não tem aqui aplicação o novo regime estabelecido pelo RGIT – que, aliás, fixa idêntico prazo de cinco anos (cfr. art. 33º, nº 1) –, uma vez que só entrou em vigor em 5/7/2001 (vide art. 14º da Lei nº 15/01 de 5/6) e, além disso, o seu regime não se mostra, nem em abstracto, nem em concreto, mais favorável à contribuinte.
De acordo com o art. 35º, nº 1 do CPT o procedimento por contra-ordenações prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.
Por sua vez, dispõe o seu nº 2 que “sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento”. E no seu nº 4 que “a prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa”.
Assim sendo, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional passou a ser de cinco anos e as causas de suspensão e interrupção desse prazo são as que desse preceito constam.
Estabelece, porém, o art. 121º, nº 3 do Código Penal – aqui aplicável ex vi do disposto no art. 2º, al. e) do CPT) – que “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
Como ensinam os Exmºs Conselheiros Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT anotado, 2ª ed., págs. 287 e 288, “a inaplicabilidade do Código Penal, tanto em matéria de suspensão como de interrupção, limita-se apenas às causas e não aos efeitos e limites dos prazos, matérias estas que não vêm reguladas no R.G.I.T. nem no R.G.C.O. e em que, por força do preceituado no art. 32º deste último diploma, serão aplicáveis as normas do Código Penal.
Serão aplicáveis, assim, as seguintes normas do Código Penal:
- -o n.º 3 do art. 120º, que estabelece que “a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão”;
- -o n.º 2 do art. 121º, que prescreve que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”.
A renovação do prazo de prescrição depois de cada interrupção conduziria a que pudesse eternizar-se a possibilidade de prosseguir processo de contra-ordenação contra o arguido.
...o n.º 3 do art. 121º do Código Penal estabelece uma limitação à admissão de um número infinito de interrupções e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso do prazo todo...
Valendo em matéria contra-ordenacional, por maioria de razão, os motivos que justificam que não se eternize a possibilidade de proceder criminalmente contra o agente de uma infracção, deverá fazer-se aplicação subsidiária deste n.º 3 do art. 121º”.
No mesmo sentido pode ver-se, entre outros, os Acórdãos desta Secção do STA de 2/4/03, in rec. n. 84/03, de 28/5/03, in rec. n. 804/03 e o aresto supra citado.
Face ao exposto, no caso dos autos e no que aos factos relativos a 1994 e aos meses de Janeiro a Abril, Julho, Agosto e Outubro de 1995 diz respeito, não tendo havido causas de suspensão, neste momento é de concluir que está decorrido o prazo de cinco anos acrescido já do prazo a que alude o art. 121º, nº 3 do CP.
Nestes termos e com estes fundamentos, procedem parcialmente as conclusões 1ª a 5ª, pelo que está extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, a respectiva responsabilidade da recorrente, determinando-se o arquivamento dos autos quanto às referidas infracções e prosseguindo apenas quanto aos factos relativos ao mês de Dezembro de 1995.
Sendo assim, será só em relação à responsabilidade da recorrente por esta contra-ordenação (cujo procedimento não está prescrito) que incidirá a apreciação do restante objecto do recurso.
4. Vejamos, então, se a sentença recorrida merece ser declarada nula por omissão de pronúncia, tal como o argui a recorrente nas conclusões 13ª a 19ª da sua motivação do recurso, já que prioritária (art. 124º, nº 1 do CPPT). A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. art. 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do art. 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no art. 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõe-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso dos autos, a nulidade estaria em que a decisão da entidade administrativa, que aplicou a coima, não se teria pronunciado sobre diversas questões suscitadas pelo arguido B..., na sua defesa e que se prendem com o facto de este ter requerido que lhe fossem notificados os anexos em falta relativamente ao relatório de inspecção tributária e ainda que fossem solicitados à DDF de Vila Real os relatórios dos pedidos de reembolso apresentados pela empresa C... em 1994, 1995 e 1996 e o Despacho proferido sobre o processo de reclamação nº 400009.9/96 daquela Direcção Distrital, sendo certo que o Tribunal “a quo” não se teria pronunciado sobre a omissão desta diligências.
Ora, basta uma leitura menos atenta da decisão recorrida para facilmente se concluir que esta questão foi ali tratada e até com alguma profundidade, como claramente resulta do seu item 4.2, com o título “Da Nulidade em Matéria de Não Referência Às Diligências Probatórias Requeridas Pelo Arguido B...”, pelo que assim se vê que o Tribunal “a quo” emitiu pronúncia sobre as questões que competia conhecer.
Deste modo, não ocorre a arguida nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC e 125º do CPPT.
Pelo que, improcedem as referidas conclusões 13ª a 19ª da sua motivação do recurso.
5. Por último, alega ainda a recorrente que não foi notificada pessoalmente nos termos e para o efeito do disposto no art. 199º do CPT, tal como havia sido ordenado por despacho de fls. 234, o que constitui nulidade insuprível (art. 195º, nº 1, al. c) do CPT) e que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo de contra-ordenação.
Dispõe o predito art. 199º, nº 1 que “o chefe da repartição de finanças notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como, sendo caso disso, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do artigo 209º”.
Todavia e ao contrário daquilo que pretende a recorrente, a notificação a que se reporta este normativo não assume natureza pessoal.
Com efeito, e como resulta do disposto no art. 65º, nº 1 do CPT, o regime regra das notificações em matéria tributária é o da notificação por carta registada com aviso de recepção. E só serão pessoais “nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário” (nº 4).
Ora, na hipótese vertente, não só a lei não prevê esse tipo de notificação, mas também não resulta dos autos que a Repartição de Finanças de Viseu tivesse entendido que a mesma era necessária.
Contudo, no que às sociedades diz respeito, estatui o art. 68º, nº 1, do CPT que as mesmas são notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar em que se encontrem.
Mas também, nos termos deste n. 2, se a notificação não se puder efectuar na pessoa do representante, poderá ser feita na pessoa “de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto”.
Assim sendo, poder-se-ia desde logo pensar que a notificação não produziu os seus efeitos, uma vez que as cartas registadas (com aviso de recepção) para notificação da sociedade foram devolvidas.
Mas não é assim.
Vejamos porquê.
Já vimos supra (pontos 2.1.6 e 2.1.7 do probatório) que foi remetida à arguida, ora recorrente, carta registada com aviso de recepção para a sua sede a qual veio devolvida com a seguinte informação “Avisado. Não atendeu”.
Quer isto significar que a recorrente recebeu na sua sede um aviso para levantar a carta registada que continha a notificação aqui em causa.
Mas não a levantou. Nem deu qualquer explicação razoável para não ter levantado tal carta que, por isso, foi devolvida.
Ora, nesta hipótese, afigura-se-nos que rege, para o caso, o art. 255º do CPC, pelo que se deve ter como notificada a recorrente.
Escreveu-se no acórdão deste STA de 2/6/99, rec. 22.529, que é aplicável tal “regra processual civil de que o destinatário da correspondência postal se deve ter por notificado, apesar de os papéis serem devolvidos (uma vez que tal regra) tem na sua base a presunção de que, se tal não acontecer, o evento é de imputar àquele”, já que “de acordo com a regra “id quod plerumque accidit”, tratando-se de mandatários constituídos (ou de pessoas que a lei lhes equipara por os não terem – art. 255º do CPC) … é de pressupor um serviço de escritório, de porta aberta e atendimento que normalmente existem e onde se exerce labor diário, o que em princípio garantirá a entrega postal ou, pelo menos e bem importante para o efeito, a recepção diária ou quase diária da correspondência”.
O que já não acontecerá com os particulares “pois ocorrem normalmente situações que prejudicam irremediavelmente tal contacto, para o que podem, aliás, figurar-se as mais diversas hipóteses: pessoas que vivam só, doença prolongada, férias, trabalham fora do domicílio, etc.” – acórdão citado.
No sentido indicado pronunciou-se mais recentemente o acórdão deste STA de 2/7/2003 (rec. 344/03).
Deve assim a recorrente ter-se por notificada.
Daqui decorre que se mantém a coima de Esc. 820.000$00.
6. Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, julgando-se prescritas todas as coimas, com excepção da coima de Esc. 820.000$00, referente ao mês de Dezembro de 1995.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 €.
Lisboa, 9 de Julho de 2003
Lúcio Barbosa (relator por vencimento) - Alfredo Madureira - Pimenta do Vale (vencido, conforme declaração junto.
VOTO VENCIDO
1 - Alega a recorrente que não foi notificada pessoalmente nos termos e para o efeito do disposto no art.º 199° do CPT, tal como havia sido ordenado por despacho de fls. 234, o que constitui nulidade insuprível (art.º 195°, n° 1, al. c) do CPT) e que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo de contra-ordenação.
Dispõe o prédito art.º 199°, n° 1 que "o chefe da repartição de finanças notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como, sendo caso disso, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do artigo 209°" .
Todavia e ao contrário daquilo que pretende a recorrente, a notificação a que se reporta este normativo não assume natureza pessoal.
Com efeito e como resulta do disposto no art.º 65°, n° 1 do CPT, o regime regra das notificações em matéria tributária é o da notificação por carta registada com aviso de recepção. E só serão pessoais "nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário" (n° 4).
Ora, na hipótese vertente, não só a lei não prevê esse tipo de notificação, mas também não resulta dos autos que a Repartição de Finanças de Viseu tivesse entendido que a mesma era necessária.
Contudo, no que às sociedades diz respeito, estatui o art.º 68°, n° 1 do CPT que as mesmas são notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar em que se encontrem e concretizar-se-ão nos termos do seu n° 2.
Assim sendo e uma vez que ficou gorada a notificação na sede conhecida da sociedade recorrente, por devolução das cartas registadas e dos A/R e frustrada a possibilidade da notificação na pessoa do seu representante, por não ter sido encontrado, aquelas notificações não chegaram a ser efectuadas.
E não se pode pretender, como o faz a decisão recorrida, retirar esse efeito do facto do despacho em causa ter sido notificado ao co-arguido B... .
Com efeito e por um lado, não resulta dos autos que, na altura, este exercesse as funções de administrador ou gerente da recorrente. E, por outro, a notificação foi-lhe dirigida com aposição no envelope da "qualidade de sócio".
Acresce que e ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, não basta que a carta registada seja devolvida com a informação "retirou desta morada" para que, nos termos e para o efeito do disposto no art.º 70° do CPT, essa devolução não seja imputável à Administração Fiscal.
Como ensina o Ex.mo Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 238, "assim, perante a devolução de uma carta registada relativa a uma notificação, a administração tributária não poderá concluir que o destinatário deixou de ter domicílio no local indicado, mesmo que dele se encontre ausente há mais de 20 dias.
Por isso também, mesmo que se constate tal ausência não se poderá considerar demonstrado, sem mais, que o interessado tenha omitido a obrigação legal de comunicar as alterações de domicílio à administração tributária e consequentemente, não se poderá concluir que a falta de notificação não é oponível à administração tributária.
Só se a administração tributária demonstrar que o interessado efectivamente alterou o seu domicílio e que tal alteração ocorreu mais de 20 dias antes daquele em que se procurou efectuar a notificação é que se estará numa situação em que se poderá considerar que a falta de notificação não é oponível à administração tributária" – o que não acontece na hipótese vertente.
Temos, portanto, que concluir que, não tendo, segundo o probatório, sido entregue a carta registada expedida para notificação da recorrente e não vindo demonstrado ter havido qualquer recusa por parte da mesma em a receber, nem tendo sido esta notificada na pessoa de um seu administrador ou gerente ou que o seu não recebimento tenha resultado de qualquer mudança da sua sede para outro local que não haja sido informada à administração fiscal nos termos do citado art.º 70° do CPT, não se poderá considerar efectuada a notificação a que alude o art.º 199º do CPT.
2 – Nestes termos e nesta parte, concederia provimento ao recurso).