I- O artigo 664 do Código de Processo Civil que o juiz não está sujeito às alegações dos factos ao tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, salvo o disposto nos artigos 514 e 665 do referido Código, isto é, quanto aos factos notórios e aos denunciadores do uso reprovável do processo.
II- É a aplicação do princípio dispositivo pelo qual o julgador não pode, em princípio, socorrer-se dos factos, mesmo que os considere essenciais, desde que não articulados pelas partes.
III- A especificação e o questionário não tem valor definitivo e a sua fixação com ou sem reclamação não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
IV- A mora, percedendo o incumprimento definitivo ou defeituoso só poderá verificar-se após interpelação.
V- A interpelação pode definir-se técnico-juridicamente como o acto pelo qual o credor exige ou reclama do durador o cumprimento da obrigação.
VI- A interpelação pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, verbalmente ou por escrito.
VII- O que se pretende com a interpelação em caso de mora é avisar o devedor que não cumpriu em tempo a sua obrigação que deve cumpri-la.
VIII- A declaração do devedor ao credor da sua intenção de não cumprir a prestação, expressa de modo inequívoco e peremptório equivale e até antecipa a interpelação que, nesse caso , se torna inútil.
IX- O pressuposto da execução específica do contrato-promessa
é a mora e não o cumprimento definitivo, dado que o credor evidencia que mantém interesse na realização da prestação.
X- Para que se intente uma acção pedindo a execução específica basta que se verifique a mora no incumprimento da prestação e não o incumprimento definitivo.
XI- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1989, estabelece que no domínio do artigo 442, n. 2 e 830, n. 1 do Código Civil, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 230/80, o direito à execução específica não depende de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa para o promitente comprador.