I- O pleno da Secção de Contencioso Tributario, desde que não decida em primeiro grau de jurisdição, so conhece de materia de direito, pelo que sempre tera de aceitar, sem alteração possivel a ali fixada.
II- Se a parte dispositiva da peça decisoria em apreço contiver varias e distintas pronuncias, e licito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, mediante a simples especificação daquela de que se recorre.
III- Os incentivos ao investimento previstos no Decreto-
-Lei n. 194/80 so podem ser concedidos a quem projecte investir a não tambem a quem ja investiu.