I- Na execução fiscal instaurada por uma caixa de credito agricola mutuo para cobrança de dividas contraidas por um proprietario e para a exploração de propriedades agricolas comuns do casal, a mulher casada e executada segundo o regime da comunhão geral de bens e parte legitima, porque os bens comuns ficaram obrigados ao pagamento.
II- Exercendo o marido tambem a actividade comercial e executado com sua mulher, sendo a divida de natureza comercial, subsiste a presunção legal de comunicabilidade.
III- A caixa requereu a desistencia do pedido, mas a execução continuou pendente e foi instaurada nova execução; os embargos dos executados são procedentes com o fundamento do litigio pendente indicado no artigo 86, n. 6, do Codigo das Execuções Fiscais.