I- Se o autor formula efectivamente um pedido de reconhecimento de direito de preferência na compra de um prédio rústico, com fundamento numa servidão legal de passagem, não necessita de formular outro pedido que configure esse pressuposto, por se tratar de acumulação aparente de pedidos.
II- Para existência desse direito de preferência não importa o modo como foi constituída a servidão.
III- Havendo dois arrendatários rurais, feita a venda a um deles o outro não goza de preferência porque, nos termos do nº 1 do artigo 29 da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, tal direito só existe quando a venda for a estranhos e não a arrendatário.