I- A Sisa é um imposto que incide sobre as transmissões onerosas de bens imóveis, sendo que aquelas têm no direito fiscal, por via de regra, o conteúdo jurídico que o direito civil lhes empresta.
II- Todavia, a lei fiscal, tendo em conta os fins específicos que prossegue, por vezes, ficciona o conteúdo dessa transmissão, o que tem como consequência a tributação de situações onde verdadeiramente se não dá a transmissão de direitos sobre a propriedade de imóveis. É o que acontece, em certos casos, com aquisição de quotas de sociedades.
-vd. art. 2, § 1, n. 6 do CIMSISSD.
III- No entanto, essa tributação só pode operar, se no momento em que nasce o facto tributário, estiverem reunidos todos os pressupostos previstos na lei de que ela depende.