I- Com a Lei 2/90, de 20 de Janeiro, a pensão dos magistrados jubilados passou a ser fixada e automaticamente actualizada em termos idênticos e com inteira correspondência com as remunerações dos magistrados no activo, de categoria e escalão equivalente àquele em que se verificou a jubilação.
II- A partir de então, deixou de ter aplicação àquela pensão o regime de majorações, desmajorações e compensações, transitoriamente estabelecido pelo artigo
4 do Decreto-Lei n. 487/88, de 30 de Dezembro, e pela Portaria n. 549/89, de 17 de Julho.