I- O pedido de isenção de direitos aduaneiros relativos a bens de equipamento industrial, formulado ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei n. 3/72 e do Decreto-Lei n. 74/74, considera-se tacitamente deferido, nos termos do n. 3 do artigo 28 deste ultimo diploma, depois de decorrido o prazo de
30 dias sobre a data da entrada do respectivo processo na Direcção-Geral das Alfandegas sem que sobre o mesmo tenha incidido despacho do Ministro das Finanças.
II- O despacho que, posteriormente ao decurso do referido prazo, indefere o pedido de isenção, constitui uma revogação implicita do deferimento tacito anteriormente formulado.
III- Porque o deferimento tacito de um pedido de isenção se traduz num acto administrativo constitutivo de direitos, a sua revogação so pode ter lugar dentro do condicionalismo previsto no artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
IV- Os actos constitutivos de direitos so podem ser revogados dentro do prazo de um ano, ou seja, dentro do prazo em que o Ministerio Publico deles pode recorrer.