I- O requerimento do patrono da assistente, respeitante as condições em que se estava a processar a audição da filha desta e do arguido, a arguir a nulidade do despacho que, sem audição do Ministerio Publico, da assistente e do arguido, determinou a não continuação daquelas declarações, não pode ser considerado como acto anomalo ou estranho ao andamento do processo, justificativo de qualquer condenação em custas, uma vez que esta condenação não tem apoio em qualquer das previsões do artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais.
II- A nulidade daquele despacho tem de se considerar sanada uma vez que a diligencia que se pretendia que fosse continuada e efectivada se veio a realizar no dia seguinte.
III- O artigo 355 do Codigo de Processo Penal impõe a impossibilidade de conhecimento das provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas na audiencia, o que não significa necessariamente que so possam ser valorizadas as provas que tenham sido lidas naquela, uma vez que elas podem e devem ser examinadas pelo tribunal sem serem lidas, desde que constem do processo e tenham sido indicadas na acusação como meios probatorios a atender ou quando tenham sido produzidas no decurso da audiencia com recurso as regras do contraditorio.
IV- Assim, não merece censura o despacho que indeferiu requerimento de leitura em audiencia dos autos de exame directo e de exame do relatorio e dos documentos respeitantes a facturas e despesas assistenciais, documentos que constavam dos autos e que o Tribunal tomou em consideração ao efectivar a apreciação da materia de facto.
V- A acta de audiencia e um documento autentico na medida em que tem de traduzir aquilo que tenha sido ditado pelo orgão competente, isto e, pelo respectivo juiz, pelo que, quanto a ela, so pode enfermar de falsidade intelectual qualquer desconformidade entre aquilo que realmente se tenha passado e o que dela constar, ditado por aquele Magistrado (artigo 100 do Codigo de Processo Penal).
Por isso, tal acta não tem essa força probatoria relativamente ao conteudo dos requerimentos e protestos ditados pelos advogados, não sendo, nesta medida, legalmente viavel a arguição de falsidade intelectual da acta resultante da desconformidade destes com a realidade.
VI- Se a intervenção do perito em balistica na reconstituição dos factos a que o tribunal procedeu em audiencia de julgamento não teve a natureza de efectivação de um exame pericial, mas a de desempenho de funções a titulo de consultadoria tecnica, ao abrigo do artigo 155 do Codigo de Processo Penal, não ha lugar a apresentação de relatorio escrito sobre aquilo que esclareceu ou informou, pelo que não merece censura o despacho que indeferiu pretensão da assistente de efectivação da apresentação desse relatorio.
VII- As regras da experiencia podem ser invocadas para se concluir pela insuficiencia para a decisão da materia de facto dada como provada (alinea a) do n. 2 do artigo 410 do Codigo de Processo Penal), mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanavel da fundamentação, ja que esta so pode resultar do proprio texto da decisão (alinea b) do n. 2 do citado artigo 410).
Pelo que respeita ao erro notorio na apreciação da prova, as regras da experiencia so podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a existencia do aludido erro, ja que este tem de ser "notorio".
VIII- Quando os actos cometidos possam corresponder a pratica do crime de homicidio, em qualquer das suas modalidades (consumado ou tentado), a respectiva existencia consome as ofensas corporais voluntarias que sejam concomitantes.
IX- A jurisprudencia no sentido de ser perfeitamente viavel a existencia de um crime tentado cometido com dolo eventual continua a mostrar-se corrente, face ao disposto nos artigos 14 n. 3, 15 alinea a) e 22 n. 1 do Codigo Penal, embora tenha de se recorrer a uma realidade penal nova, ou pelo menos pouco tratada, a que se podera chamar "dolo na omissão" ou "dolo por omissão".