Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., assistente hospitalar graduada de radiologia, a exercer funções no Centro Regional de Oncologia de Coimbra, e com os demais sinais dos autos, requereu no Tribunal Central Administrativo, juntamente com a petição do recurso, a suspensão de eficácia do despacho de 31.05.2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, pelo Ministro da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 120 dias.
- 1.2.Por acórdão de 17.10.2002, o requerimento foi indeferido.
- 1.3.Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, em cujas alegações concluiu:
1 - A sentença recorrida não se pronunciou sobre uma questão que foi alegada no requerimento de suspensão e que se prende com as consequências que poderão advir do retardamento da decisão no recurso contencioso interposto - cfr. art. 10.° a 16.° da do requerimento inicial.
2 - A este propósito alegou-se que, se a suspensão da pena disciplinar não for jurisdicionalmente concedida, se verifica um prejuízo irreparável para a requerente, consubstanciado no facto de já ter sido afastada do exercício efectivo das suas funções durante o período de tempo em causa - cfr. G. Chiovenda, apud Massimo Andreis "Tutela Sommaria e Tutela Cautelare nel Processo Amministrativo" GiuffrèAd. Milano, 1996, p. 151.
3 - Em suma, a questão nem sequer se colocou ao tribunal, quando, de outro modo, não é lícito ao julgador escolher quais os prejuízos irreparáveis invocados pela requerente que devem ser ponderados na decisão (cfr. 660.°, n.° 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° da LPTA).
4 - Cumprindo a este Colendo Tribunal decidir esta questão, alegaremos que a apreciação da gravidade do dano exige da parte do tribunal um juízo de ponderação entre o sacrifício provavelmente resultante da execução do acto para os interesses do requerente e o que decorreria da suspensão para a administração e para o interesse público.
5 - Aplicando esta doutrina ao caso concreto temos que a requerente sofrerá o prejuízo irreparável e irreversível pelo facto de já ter cumprido a pena disciplinar quando a do recurso contencioso for julgado, pelo que a reintegração da situação actual está fora de qualquer hipótese.
6 - Sem esquecer que, mesmo que a pena venha a ser anulada, nunca virá a apagar todas as consequências profissionais (como a falta de contacto com os seus pacientes, falta de experiência que adquire todos os dias no exercício das suas funções, a própria troca de experiências com os colegas de profissão) e morais (como o sofrimento pelo afastamento do serviço, a preocupação com o estado de saúde dos pacientes que têm consultas marcadas e que não poderão ser realizadas).
7 - Por outro lado temos o interesse público da Administração, do conselho hospitalar, em que a pena seja cumprida por um suposto erro médico cometido.
8 - A este propósito devemos alegar que a pena disciplinar foi aplicada há cerca de 2 anos e que, devido à interposição de recurso hierárquico, não foi executada, mantendo-se a requerente a trabalhar no mesmo serviço hospitalar e com as mesmas funções.
9 - Funções essas que tem desempenhado com normalidade e diligência e sem quaisquer problemas com a sua hierarquia ou com os seus colegas.
10 - Pelo que está completamente fora de questão a argumentação de que a suspensão da execução da pena disciplinar possa vir a trazer qualquer consequência para o bom nome do serviço hospitalar.
11 - Quanto ao interesse público prosseguido com a execução da pena disciplinar podemos, com segurança, referir que o mesmo inexiste, ou pelo contrário, que o mesmo determina a manutenção da requerente nas suas funções.
12 - Para concluir importa alegar que se o fumus boni iuris já fosse considerado como critério de procedência da suspensão de eficácia não existiriam quaisquer dúvidas de que a mesma seria concedida, pois o Exm.° Sr. Ministro da Saúde reduziu a pena disciplinar de 210 dias para 120 dias de suspensão.
13 - Ademais, teremos de arguir a inconstitucionalidade do art. 76.° da LPTA por afronta ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, vertido nos art. 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4 da CRP.
14 - Isto porque a inexistência de ponderação dos interesses em jogo prevista no art. 76.° da LPTA (interesse particular da requerente e interesse público na imediata execução da pena disciplinar) impede a consideração do princípio da tutela jurisdicional efectiva e, em consequência, determina a sua inconstitucionalidade - cfr. arts. 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4 da CRP.
15 - Que assim é comprova-se pela simples leitura da sentença recorrida, pois esta limita-se a considerar que inexistem prejuízos de difícil reparação para a requerente - aliás, recorrendo à teoria da causalidade adequada que, conforme teremos oportunidade de alegar, não está plasmada no art. 76.° da LPTA – sem que considere, sequer, quais os prejuízos decorrentes para o interesse público com a suspensão da execução da pena disciplinar.
16 - Sob outro enfoque, temos que os requisitos do art. 76.° da LPTA padecem de inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.°, n.° 2 da CRP.
17 - Para servir de guião à argumentação que tecemos infra, recorreremos à exposição de um ilustre Autor, cujo ponto 4 do seu estudo se intitula “Proporcionalidade na decisão da concessão" - cfr. VIEIRA DE ANDRADE IN "Cadernos de Justiça Administrativa" n.° 34, 2002, pág. 48.
18 - Em certo ponto da sua exposição refere “Isto significa que a reforma introduz o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão estrita de equilíbrio, na decisão sobre a concessão ou recusa da providência cautelar".
19 - Ou seja, seguindo o raciocínio deste autor, o princípio da proporcionalidade não está consagrado no actual regime das providências cautelares, como é o caso da suspensão de eficácia.
20 - Posição essa que se traduz no facto de o legislador ter restringido – de forma manifestamente desnecessária e desproporcional - a consideração dos interesses dos particulares em detrimento do interesse público.
21 - Isto porque, ao não se considerarem em conjunto estes dois núcleos de interesses, permite-se situações como a dos presentes autos, em que se nega a medida cautelar sem sequer se ponderar qual o prejuízo que a suspensão do acto causa ao interesse público (o que no caso vertente é mais grave, pois o interesse público determina a concessão da suspensão requerida).
22 - Acresce que teremos de suscitar a inconstitucionalidade do segmento da decisão que interpreta o art. 76.° da LPTA, por violação do princípio da presunção da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença.
23 - Antes de mais, porque, aplicando os requisitos do art. 76.° da LPTA, com a dimensão interpretativa que assumiu, ao caso concreto, violou o princípio da presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença, vertido no art. 32.°, n.° 2 da CRP.
24 - A este respeito é inquestionável que os princípios do processo penal se aplicam ao processo disciplinar, até porque, inter alia, a sanção aplicada no terminus do processo se consubstancia numa pena - no sentido da aplicação ao procedimento disciplinar das regras ou princípios de defesa constitucional estabelecidos para o processo penal, cfr. Gomes Canotilho,/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3a ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 947.
25 - Pelo que o princípio da inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença se aplica ao processo de impugnação da medida sancionatória.
26 - No caso vertente está em causa a suspensão de eficácia de uma pena disciplinar, pelo que só a concessão da providência requerida - que na nossa modesta opinião até deveria funcionar, em princípio, automaticamente – pode respeitar o princípio constitucionalmente consagrado no art. 32.°, n.° 2 da nossa Lei Fundamental - cfr., entre outros, Jaime Rodriguez - Arana Munoz,", La Suspensión dei Acto Administrativo" Editorial Montecorvo, S.A., Madrid, 1986, p. 227).
27 - Pois, se o acto não for suspenso, a recorrente sofrerá, imediata e irreversivelmente, todas (ou as mais importantes) consequências do acto recorrido, posto que iniciará e, concerteza, terminará o cumprimento da pena, sem que haja julgamento do fundo da questão, o qual demorará 1, 2 ou 3 anos a ser atingido.
28 - Razão pela qual, de forma e clara e perceptível (conforme exige o Tribunal Constitucional), suscitamos a inconstitucionalidade do segmento interpretativo da decisão recorrida, ao aplicar os requisitos do art. 76.° da LPTA, de forma a negar a concessão da suspensão de eficácia requerida, por afronta ao princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado, vertido no art. 32.° n.° 2 da CRP.
29 - Sem prejuízo de tudo o que se alegou, teremos ainda de mencionar que a sentença recorrida incorre num manifesto erro de julgamento.
30 - A decisão recorrida incorre, numa primeira dimensão, em erro ao não dar como verificado o requisito de prejuízo de difícil reparação com o fundamento, entre outros, de que a Recorrente, durante o tempo em que se encontrar a cumprir a sentença, terá maior disponibilidade para ir a colóquios, realizar estudos científicos, participar em conferências.
31 - Contudo, a sentença recorrida parte de um pressuposto errado, pois a participação em colóquios, encontros, reuniões e congressos relativos à sua área de especialidade, Imagiologia em Oncologia, se processa sempre por intermédio do hospital onde está a exercer funções.
32 - É inequívoco que o afastamento por 3 meses do exercício de funções e desses centros de actualização profissional prejudica os seus conhecimentos, prejudica os seus doentes, bem como alicerça a sua desactualização científica e prática.
33 - Pelo que a sentença recorrida, ao considerar que não se verificam prejuízos de difícil reparação, padece de manifesto erro de julgamento
34 - Por outro lado considera a sentença que o prejuízo para o curriculum da recorrente - que, desde logo, se traduz na consequência de que os seus colegas poderão ficar numa posição mais vantajosa para ocupar os lugares a que pretenda recorrer - não configura um prejuízo de difícil reparação, pois serão prejuízos incertos e eventuais.
35 - Ou seja, a sentença recorrida considera que os prejuízos futuros e eventuais não são susceptíveis de enquadrar o conceito de prejuízo de difícil reparação previsto no art. 76.°, n.° 1 da LPTA.
36 - Porém, esta decisão judicial vai mesmo contra a letra do art. 76.°, n.° 1 da LPTA, porque esta norma considera prejuízos de difícil reparação aqueles que sejam provavelmente causados pela execução do acto suspendendo.
37 - Ou seja, o Juiz deve realizar um juízo de prognose (previsão do futuro), terá de antecipar se é ou não previsível que, executado o acto, cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuízo de difícil reparação para o requerente - cfr. Fernanda Maçãs "A suspensão judicial da eficácia dos actos administrativos e a garantia constitucional da tutela judicial efectiva" Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 187.
38 - No seguimento desta argumentação temos que a situação dos presentes autos é análoga a uma outra, onde a jurisprudência se tem pronunciado pela concessão da suspensão de eficácia, ou seja, a situação de encerramento do estabelecimento comercial.
39 - A analogia entre as duas situações surge do facto de que, tanto no caso de encerramento do estabelecimento comercial, como no caso de execução de uma pena disciplinar, o requerente ficar privado de exercer a sua profissão, o que, só por si, causa prejuízos insusceptíveis de serem avaliados economicamente.
40 - Que no caso de encerramento do estabelecimento comercial se traduzem, entre o mais, na perda de clientela e, no caso vertente, no empobrecimento do curriculum da requerente pela impossibilidade de participar em reuniões, colóquios, encontros e estágios noutros hospitais.
41 - Razão pela qual reiteramos o erro de julgamento em que incorre a sentença recorrida, ao considerar que estes prejuízos futuros, mas prováveis, não devem ser considerados para os efeitos previstos no art. 76.° da LPTA.
42 - Por último, a sentença recorrida considera que a afectação do bom nome e dignidade da requerente, danos morais invocados, não atingem gravidade tal que mereça a tutela do direito, nos termos do art. 496.°, n.° 1 do C.C.
43 - Os danos não patrimoniais traduzem-se na lesão dos mais diversos bens imateriais, tutelados pela lei com a atribuição de direitos, entre os quais se contam o bom nome com que uma pessoa é tida no meio em que vive e trabalha, o prestígio social de que aí goza, o crédito que merece, na área comercial, quanto ao cumprimento das suas obrigações, a vida despreocupada a que tem direito - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. l, 4.edição, 104, 486, 499; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. l, 7. edição, 595 e seguintes; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6. edição, 371.
44 - Sendo certo que a gravidade de estar a ser aplicada à requerente uma pena disciplinar injusta - como aliás se pode verificar pelo simples facto de a mesma ter sido reduzida de 210 para 120 dias de suspensão - é suficiente para que os danos morais mereceram a tutela de direito, uma vez estarem em causa o prestígio social e o crédito profissional de uma pessoa, ou seja, a sua honra e o seu bom nome e a sua reputação, para além da despreocupação da sua vida - neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 14/02/95, proferido no âmbito do proc. n.° 086152 em que foi relator o Juiz Conselheiro Fernando Fabião.
45 - Pelo exposto invocamos o erro de julgamento da sentença recorrida, ao não considerar que os danos morais que a requerente poderá sofrer com a imediata execução da pena disciplinar assumem gravidade tal que mereçam a tutela do direito segundo o art. 496.°, n.° 1 do C.C.
46 - Quanto a este requisito damos por reproduzido tudo o que foi alegado no requerimento de suspensão de eficácia, pois este requisito nem chegou a ser alvo de pronúncia na sentença recorrida.
47 - No entanto, não deixaremos de tecer as correspondentes conclusões.
48 - A este propósito devemos referir- perdoe-se-nos o profundo convencimento com que o alegamos- que os interesses públicos (melhor...as... razões da hierarquia) de que alguma jurisprudência se tem servido para não conceder a suspensão no caso de aplicação de certas penas, resultam de uma verdadeira confusão entre o que é interesse público visado com as medidas disciplinares e algo que se poderá qualificar como o "interesse público corporativo" de quem pode, quer e manda e gosta de ver as suas decisões imediatamente executadas, sem discussão...
49 - Todos sabemos, com efeito, que a suspensão, como pena disciplinar, é uma pena correctiva, ou seja uma pena que: "(...) visa apenas alertar o agente para o cumprimento dos seus deveres funcionais isto é, estimulá-lo para que cumpra melhor os seus deveres " - cfr. Manuel Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 3a edição, p. 105.
50 - Ora, como já teve ocasião de se dizer, a requerente é uma profissional, competente, dedicada, cumpridora e assídua, sendo que, sobretudo com a consciência que tem de que ao menor lapso "leva logo com um processo disciplinar", se encontra suficientemente alertada para a possibilidade de ocorrência de erros, como inequivocamente revela o facto de ter escrito trabalho sobre esta específica matéria - cfr. resumo do seu curriculum, já junto como doc. n.° 3.
51 - Retomando o discurso, interrompido pelo que vimos de concluir, cremos mesmo que, descendo um pouco mais agora às "razões práticas do interesse público" tal como as mesmas têm vindo a ser equacionadas, a administração, quando pretende essa "imediatíssima" execução da pena, considerando a falta efectivamente grave e, sobretudo, perturbadora dos serviços ou seu prestígio, não deixa, isso sim, de aplicar penas mais graves e, sobretudo, de suspender preventivamente desde logo o funcionário, o que naturalmente não sucedeu na situação vertente, tudo nos precisos termos do estatuído no art. 54.° do E.D.
52 - Temos pois, em conclusão quanto a este aspecto, que não só não se vislumbram razões de verdadeiro interesse público (que excluiu a visão da administração como autoritarista e a entende à luz da dialogia e da participação) directamente relacionadas com o fim da pena de suspensão que levem a concluir que a eficácia deste acto não pode ser suspensa, como, ademais, é possível concluir que a administração não entendeu que, na situação vertente, as supostas infracções cometidas pela arguida fossem de tal modo graves e perturbadoras, que o seu afastamento tivesse que ser imediato ou que não pudesse aguardar ulteriores termos e tempo.
53 - Com efeito, quer a todas as luzes parecer que, se a administração entendesse que a presença e o exercício de funções fossem de molde a integrar esses prejuízos públicos, a requerente teria sido preventivamente afastada do exercício de funções.
54 - Logo, se o não foi, não se podendo naturalmente presumir a ignorância da lei, mas sim o contrário, foi porque se entendeu que a sua presença não afectava o regular funcionamento dos serviços ou que constituía factor de perturbação do serviço - o que vale para toda a argumentação da prática judicial que vimos de dar nota.
55 - Pelo que não se crê ou vislumbra que a presença da requerente no serviço até à decisão do recurso contencioso, sobretudo no ambiente de normalidade que se vive na instituição, tenha consequências negativas sobre o fins de prevenção geral, que naturalmente estão bem presentes em todos os médicos, em todo o acto médico e, como se viu e se alegou, estão especialmente presentes na actuação da requerente.
56 - Razão pela qual dúvidas inexistem de que, no caso vertente, inexiste grave lesão do interesse público resultante da suspensão da pena disciplinar aplicada.
57 - Quanto à questão da ilegalidade da interposição do recurso contencioso, apenas diremos que como o signatário não tem escritório em Lisboa e as petições foram enviadas no dia 13/09/2002, é evidente que as mesmas são tempestivas, pois os actos processuais que foram desempenhados consideram-se praticados no primeiro dia em que os Tribunais estiverem a funcionar após o período de férias judiciais.”
1.4. Contra-alegou a autoridade requerida, articulando
“ (...)
7 - O despacho cuja suspensão é pedida data de 31/5/2002.
8 - E foi notificado à ora requerente no dia 20/6/2002 como o próprio confessa.
9 - O prazo para interposição do recurso contencioso é, nos termos da alínea a) do n° l do art° 28° e do n° l do art° 29° da LPTA, de 2 meses contados da notificação.
10 - E contado nos termos do art° 279° do C. Civil "ex vi" do n° 2 do art° 28° da LPTA.
11 - Trata-se de um prazo substantivo que se conta de forma continuada e não se suspende nos sábados, domingos ou feriados nem nas férias judiciais e que termina no mesmo dia de segundo mês após a notificação, isto é, em 20/8/2002.
12 - Considerando, no entanto, o disposto na alínea e) do art° 279° A°_do CCivil, o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia após férias judiciais, isto e, para 16/9/2002.
13 - Ora, o pedido de suspensão de eficácia tem que ser apresentado em Tribunal dentro do prazo de recurso contencioso conforme resulta do n° l do art° 77° da LPTA, pelo que nunca poderia ter dado entrada em Juízo depois do dia 16/9/2002.
14 - Verifica-se, no entanto que tal entrada data de 18/9/2002, isto é 2 dias depois do prazo, tal como o próprio recurso contencioso de que a entidade recorrida já foi entretanto notificada para resposta.
15 - No contencioso administrativo não é aplicável o art° 150° do C.P.Civil na medida em que na LPTA existe disposição legal específica sobre a apresentação de recursos, designadamente o art° 35°, pelo que não há que considerar como data de interposição a data da expedição pelo correio mas sim a da efectiva entrada do recurso no tribunal, tenha este sido ou não expedido por correio.
16 - Nos termos daquela disposição, os recursos contenciosos são apresentados, em princípio, na secretaria do tribunal a que se destinam, sendo a data da efectiva apresentação a que releva para efeitos da avaliação da tempestividade da sua interposição.
17 - É certo que neste caso o requerente/recorrente é representado por advogado com escritório em Coimbra, portanto, fora da Comarca de Lisboa a que pertence o TCA.
18 - Isso dá-lhe o direito de promover a remessa do recurso, nos termos do n° 5 do citado art° 35°.
19 - Mas tal não impede que o recurso tivesse que dar efectiva entrada no Tribunal dentro do prazo legal, no caso, até 16/9/2002 já que, como ficou dito, o processo administrativo não contém norma equivalente à do art° 150° do C.P.Civil, antes contendo regime próprio.
20 - Tendo o recurso contencioso dado entrada no TCA no dia 18/9/2992 dois dias depois do termo do prazo legal para o efeito tal interposição é ilegal por intempestividade sendo-o também e consequentemente o pedido de suspensão.
21 - O pedido de suspensão de eficácia deverá, assim, ser rejeitado.
22 - Quanto à questão da OMISSÃO DE PRONÚNCIA alegadamente verificada no douto acórdão recorrido:
23 - Não há omissão de pronúncia a não ser quanto à referida excepção peremptória de intempestividade.
24 - Mas tal omissão, tratando-se de mera questão de direito do conhecimento oficioso dos tribunais, poderá ser suprida pelo seu julgamento em sede do presente recurso, no STA.
25 - Quanto ao mais não se verifica a alegada omissão.
26 - O n° l do art° 76° da LPTA faz depender o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos, de 3 requisitos independentes e de verificação necessariamente cumulativa, a saber:
- a)Que a execução cause provavelmente prejuízos de difícil reparação;
- b)Que a suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- c)Do processo não remitem fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso.
27- Em função da exigência legal da verificação cumulativa daqueles 3 requisitos, óbvio se toma que basta que não se verifique um deles para que o pedido de suspensão não possa ser deferido.
28- Bastou, assim, ao TCA concluir pela não verificação do requisito da alínea a) do n° l do art° 76° da LPTA, para legitimamente concluir pelo indeferimento da medida de suspensão.
29 - E assim sendo, a fundamentação do acórdão exigível é tão só a necessária para se alcançar a razão de decidir naqueles termos, não sendo o Tribunal obrigado a apreciar factos ou fundamentos estranhos ao aspecto que determinou o indeferimento.
30 - Se se ler o acórdão com um mínimo de atenção, verificar-se-á que o TCA fundamentou de forma perfeitamente clara a razão pela qual entende que o requisito da alínea a) do n° l do art° 76° não se verifica, considerando nomeadamente que o processo se suspensão é de natureza sumária e preliminar relativamente ao julgamento da questão de fundo no recurso contencioso.
31 - Quanto à alegada inconstitucionalidade do n° 1 do art° 76° da LPTA por VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E DA PROPORCIONALIDADE e quanto AOs ERROs DE JULGAMENTO invocados pela recorrente: 32 - Diz a recorrente que aquela disposição legal ofende os referidos princípios pois manda considerar cada um dos requisitos previstos nas suas 3 alíneas, de forma independente e cumulativa, não obrigando à avaliação do peso relativo dos interesses particulares e públicos em jogo, o revela indiferença por aqueles princípios.
33 - Não parece, contudo, que as coisas possam ser vistas desta forma.
34 - O que está aqui em causa não é, em termos imediatos, o julgamento de uma querela entre a requerente da suspensão e a entidade requerida.
35 - Está sim em causa a questão de saber se, perante uma decisão administrativa que goza de presunção de legalidade até trânsito em julgado de decisão judicial que a anule, existem ou não indícios suficientemente fortes que permitam concluir que, apesar daquela presunção de legalidade, há razões suficientemente fortes que justifiquem um juízo provisório de demérito de uma decisão que é legal até prova em contrário e que justifique a sua suspensão.
36 - E tal só se justifica quando é possível concluir que da execução da decisão administrativa resultam provavelmente prejuízos de difícil reparação para o administrado (na parte que agora interessa).
37 - É que se se concluir que não há prejuízos prováveis ou que estes a existirem não sejam de difícil reparação, não há logicamente que comparar prejuízos inexistentes com eventuais prejuízos para o interesse público.
38 - Desde logo se diga que cabe ao requerente, em obediência ao princípio da instância, o ónus de alegar e provar factos concretos que demonstrem a probabilidade de ocorrência de prejuízos e de prejuízos de difícil reparação.
39 - Ora, começa a requerente, ao tentar fundamentar o pedido de suspensão, por dizer que o facto de estar afastada do serviço por 120 dias não poderá participar em colóquios, encontros, reuniões e congressos profissionais, o que prejudica o seu currículo.
40 - Nada mais alega, tomando aquela alegação como factos de conhecimento geral que não careçam de prova e que sejam óbvios.
41 - Mas não é assim.
42- Contrariamente ao que a recorrente vem dizer já em sede de alegações no recurso jurisdicional, não é verdade que os médicos só tenham acesso aquelas iniciativas através dos hospitais ou quando indigitados pêlos hospitais.
43 - A maioria dos congressos, colóquios e outras acções formativas são "de iniciativa de entidades estranhas aos serviços públicos, designadamente laboratórios e outras.
44 - É evidente que se um médico está a trabalhar num serviço oficial de prestação de cuidados de saúde do Serviços Nacional de Saúde, só pode frequentar aquelas acções se para tanto for autorizado, já que aquela frequência implica ausência ao trabalho e a avaliação do interesse científico das mesmas.
45 - Mas se o médico não está ao serviço, porque não é funcionário ou por estar suspenso das suas funções, pode livremente frequentar as referidas iniciativas já que elas não são exclusivamente organizadas para os médicos funcionários públicos, mas sim destinadas a quantos nelas se inscrevam.
46 - Se assim fosse, mal estariam muitos dos prestigiadíssimos médicos que apenas fazem medicina privada e no entanto não deixam de frequentar acções de formação sem o que não poderiam evoluir técnica e cientificamente.
47 - Assim se vê que aquilo que a recorrente toma como mais que provável, mas certo prejuízo, não é certo nem sequer provável.
48 - Poderão os hospitais organizar algumas, embora raras acções internas de formação para médicos, mas a ausência a essas acções bem poderá ser compensada com frequência de outras, bem mais numerosas de iniciativa de entidades privadas ou de outros estabelecimentos mesmo públicos, com a vantagem da não sujeição a autorizações prévias do serviço.
49 - Não se vislumbram pois os prejuízos que neste campo possam com razoável grau de probabilidade resultar para a recorrente.
50 - Diz ainda a recorrente que a falta de contacto com os doentes pelo período de 120 dias a faz perder a prática e desvaloriza o seu currículo.
51 - Também esta parece uma alegação pobre e não convincente.
52 - Basta pensar nos bem mais longos períodos de interrupção voluntária da actividade clínica nos serviços públicos a que os médicos voluntariamente se submetem, pedindo equiparação a bolseiro ou licenças sem vencimento para frequentarem acções de formação do seu interesse ou apenas para aprofundarem estudos ou conhecimentos em determinadas áreas, sem que tal represente um prejuízo e muito menos um prejuízo irreparável ou de difícil reparação para as suas carreiras; Antes pelo contrário.
53 - Alega ainda que da execução da decisão administrativa resultarão prejuízos de natureza moral decorrentes da afectação da sua imagem e bom nome, da humilhação perante os colegas (como referiu na p.i. de recurso contencioso) e do sofrimento com o afastamento do serviço e da preocupação com os doentes que deixa no hospital (como refere nas alegações de recurso jurisdicional).
54 - Ora, dizendo a recorrente que é pessoa com competência reconhecida, activa, dinâmica, interessada na sua actualização profissional, habilitando-se a mestrados e outras formas de valorização profissional, diz-nos o senso comum (e a recorrente não prova o contrário) que os colegas e demais profissionais facilmente distinguirão a punição disciplinar, reportada a ocorrência concreta, do conceito que dela têm no global da sua carreira como médica.
55 - Assim como se os colegas tivessem motivos para não considerarem a recorrente do ponto de vista profissional por lhe conhecerem actos que traduzam menos competência ou zelo pelo serviço e pelo bem dos doentes, sempre esse conceito se iria manter quer a recorrente fosse punida quer não fosse.
56 - Não é a execução da decisão que alterará o conceito que os colegas farão da recorrente, seja no sentido positivo, seja no sentido negativo.
57 - E também algum doente que se sinta mal tratado pela recorrente já formou o seu conceito sobre as suas capacidades, não esperando por decisões administrativas ou judiciais para alterar a sua opinião.
58 - Quanto aos doentes que ficam no hospital, não haverá razão para preocupação já que a organização por certo colmatará a falta da recorrente no serviço com a eficiente assistência que outros médicos igualmente competentes não deixarão de prestar.
59 - Relativamente ao incómodo que a recorrente sente por lhe ter sido aplicada a pena disciplinar, é consequência normal que decorre daquela punição e não da sua execução, constituindo contingência natural de quem, sendo funcionário, está sujeito a este tipo de vicissitudes induzida por comportamentos menos felizes em determinada fase da vida profissional.
60 - Por fim realce-se que, para além de não se verificarem prejuízos dignos de tutela por via da figura da suspensão, os alegados prejuízos nunca seriam de difícil reparação pois, caso o recurso contencioso interposto viesse a proceder, sempre os reflexos inerentes à punição seriam reparados nos casos que carecessem de reparação.
61 - Vem ainda alegada a INCONSTITUCIONALIDADE DO N° l DO ART° 73° PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
62 - Não parece que tal alegação encontre justificação.
63 - A recorrente foi efectivamente punida em pena disciplinar, por despacho do Inspector Geral da Saúde.
64 - Em recurso hierárquico aquela decisão foi parcialmente confirmada pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, quanto à pena imposta, embora alterado quanto à graduação.
65 - O processo disciplinar não é um administrativo, embora de natureza sancionatória.
66 - Os processos administrativos culminam com a prática de um acto administrativo que, no processo disciplinar, pode ser de punição.
67 - Os actos administrativos gozam, como já se notou, de presunção de legalidade até decisão judicial anulatória, sendo que o recurso contencioso não suspende por si a executoriedade da decisão administrativa.
68 - Assim, a execução de um tal acto é a consequência natural da referida presunção de legalidade.
69 - A suspensão da sua execução está prevista na lei em termos excepcionais e sujeita à verificação de requisitos não verificados no caso da recorrente.
70 - Não parece assim que haja violação do princípio da presunção de inocência.
71 - Aliás, se se acolhesse a tese da inconstitucionalidade com este fundamento teria que se entender que em todos os casos de processo disciplinar os recursos teriam sempre efeito suspensivo não sendo entretanto necessária a figura da suspensão de eficácia, o que não parece de colher.
Termos em que deverá o presente recurso ser rejeitado por via da intempestividade do recurso contencioso ou, quando assim se não entenda, deverá ser-lhe negado provimento”.
1.5. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 81) no sentido do indeferimento do pedido, no essencial porque,
“(...) ao contrário do que afirma a recorrente, o artigo 76° da LPTA não impede (antes pressupõe) a ponderação dos interesses de distinta natureza que visa acautelar e que enuncia nas alíneas a) e b) do seu n° 1 – o interesse do particular requerente da medida e o interesse público -, sem contudo se transformar, como aquela parece pretender, num meio processual destinado a prosseguir o interesse público.
Além disso, centrando-se a questão em apreço no acórdão recorrido apenas sobre a demonstração da factualidade necessária ao preenchimento dos requisitos cuja verificação cumulativa o citado dispositivo impõe, parece-nos desajustada, nesta sede, a argumentação desenvolvida pela recorrente nas suas alegações, nomeadamente a respeito do princípio constitucional contido no artigo 32°, n.° 2 da CRP, sem dúvida pertinente mas no âmbito do recurso contencioso de anulação.
Na verdade, entendeu o acórdão recorrido que no caso em apreço se não demonstraram factos passíveis de enquadrarem o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76° da LPTA, apreciação com a qual concordamos em face da factualidade trazida aos autos pela requerente da suspensão.
Dependendo o deferimento do pedido de suspensão de eficácia da verificação cumulativa dos requisitos enunciados em todas as alíneas do n° 1 do referido artigo, tanto basta, portanto, a que no caso concreto se conclua pelo indeferimento do pedido, sendo por isso irrelevantes as considerações tecidas pela recorrente a respeito da verificação dos demais.
Nestes termos, e apoiando-nos no mais nas contra-alegações da entidade recorrida, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
Sem vistos (artigo 113.º, da LPTA), cumpre decidir.
2.
2.1. Com relevância para a decisão, consideraram-se apurados os seguintes factos, que não vêm controvertidos:
- “1.A requerente é Assistente Hospitalar Graduada de Radiologia, a exercer funções no Regional de Oncologia de Coimbra (IPOFG).
- 2.Na sequência de processo disciplinar instaurado à requerente, o Sr. instrutor do processo, propôs a aplicação da "pena de suspensão de duzentos e dez dias, em cúmulo jurídico das penas de multa fixada na quantia de cem mil escudos, relativamente à infracção dos artigos 1° a 4 da acusação, de multa fixada na quantia de cem mil escudos relativamente a infracção dos artigos 5° a 8° da acusação, de multa fixada na quantia de cem mil escudos, relativamente à infracção dos artigos 9.º a 12.º da acusação, e de suspensão de duzentos e dez dias relativamente à infracção disciplinar- dos artigos 13° e 15° da acusação nos termos das disposições combinadas das alíneas b), e) e f), do n° 4, dos n.ºs 6, 9 e 10 do artigo 3°; das alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 11°, do n.º 2, da alínea b) do n° 4 do artigo 12°, do n.° 1 e da alíneas d) e e) do n° 1 e do artigo 23°, da alínea b), n° 1 e n° 3, do artigo 24°, com os efeitos previstos nos n°s 2 a 4 do artigo 13°, e do artigo 14° todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro."
- 3.Na parte final da referida proposta, em 19.12.2000, o Conselho de Administração exarou o despacho: "Concordo.
Pune-se a médica, assistente graduada de radiologia do CROC do IPOFG, A..., com a pena de 210 dias de suspensão em cúmulo jurídico, propostos pelo instrutor do processo "- Cf. Fls. 310 do recurso.
- 4.Não se conformando com a pena aplicada, a requerente interpôs recurso hierárquico, o qual foi objecto do parecer n° 116/02, do Director de Serviços do Gabinete Jurídico e Contencioso, junto a fls. 35 a 40 aqui dado por reproduzido e no qual é proposto que:
- "a)Que seja concedido provimento ao recurso na parte em que existe ilegalidade (nulidade) do fundamento que se refere à infracção amnistiada; b) Que seja negado provimento quanto aos restantes fundamentos;
- c)Que a pena de suspensão aplicada seja reduzida, graduando-se a mesma em 120 dias de suspensão."
- 5.Na parte superior desse parecer, em 31.05.2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde exarou o despacho: "Concordo.
Concedo provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de suspensão para 120 dias, nos lermos e pelos fundamentos constantes do parecer."
- 6.A requerente, ao longo da sua carreira profissional, elaborou alguns trabalhos, motivados pela sua experiência e casos concretos que constatou no IPO. - Cf. doc de fls. 102 a 196.
- 7.A requerente foi notificada do conteúdo do despacho referido em 5. 20.06.2002.
- 8.O presente pedido de suspensão de eficácia e o recurso contencioso de anulação do acto recorrido - despacho de 31.05. 2002, deram entrada na secretaria deste Tribunal em 18.09.2002.”
Postos os factos, vejamos.
2.2.
2.2.1. Conforme o entendimento reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, o objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão judicial e o próprio pedido de suspensão, quando, como sucede no caso dos autos, a única questão decidida pelo tribunal a quo foi esse pedido de suspensão. Neste sentido, e entre outros, os acórdãos de 16.4.96, rec. 53593, 15.5.97, rec. 46153 e 31.5.00, rec. 46153, e 26.9.2002, rec. 1368-02, todos eles referidos neste último.
O acórdão recorrido decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão, com fundamento na não verificação do requisito da alínea
a) do n.º 1 do artigo 76.º, da LPTA.
A recorrente na sua alegação considera que se verifica não só esse requisito como todos os demais previstos no número 1 do artigo 76.º
Além disso, assaca ao acórdão omissão de pronúncia e aponta diversas inconstitucionalidades ao artigo 76.º.
2.2.2. Considera a recorrente que a sentença não se pronunciou sobre uma questão que foi alegada no requerimento de suspensão que se prende com as consequências que poderão advir do retardamento da decisão no recurso contencioso interposto (conclusão 1).
Para a requerente, se a suspensão da pena disciplinar não for jurisdicionalmente concedida, verifica-se um prejuízo irreparável, consubstanciado no facto de já ter sido afastada do exercício efectivo das suas funções durante o período em causa, sendo irreversível pelo facto de já ter cumprido a pena disciplinar quando o recurso contencioso for julgado (conclusões 1 a 6).
Esta matéria fora alegada no requerimento de suspensão – essencialmente artigos 6 a 10.
2.2.3. Ora, o tribunal a quo depois de enunciar o princípio da presunção de legalidade do acto administrativo, isto é, que o acto se deve ter como conforme à lei, até que seja declarado inválido pelo tribunal e indicar a cumulatividade dos requisitos do artigo 76.º, n.º 1, bem como o ónus de alegação pelo requerente dos prejuízos de difícil reparação, apreciou o caso concreto nos seguinte termos:
“No caso sub judice e no que toca a este requisito alegou a requerente que a execução do acto recorrido causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação porquanto for decidida o recurso já terá cumprido a pena, mesmo no caso de provimento, torna-se impossível a total reintegração da situação; a ausência causa prejuízos de difícil reparação na sua carreira pois não poderá participar em colóquios, encontros, reuniões, congressos relativos à área de especialidade, não aprendendo novas técnicas, desactualizando-se cientificamente e na prática e, consequentemente, prejudica o seu curriculum relativamente aos colegas que passarão a ter créditos correspondentes a essas participações. Por outro lado, ao não ter contacto com os doentes e com a instituição, passa a não poder apresentar trabalhos e participações nos congressos, o que empobrece o seu curriculum, passando os colegas no caso de existência de vagas. Causará ainda danos morais para a sua imagem e bom nome, humilhação perante os colegas e frustração por interromper o trabalho que vem realizando com dedicação.
Ora, esta alegação é manifestamente insuficiente para se concluir que a execução do acto recorrido acarreta à requerente prejuízos de difícil reparação. Na verdade, os danos alegados pela requerente, embora não demonstrados, são por si insuficientes para justificar a suspensão do acto recorrido, pois, traduzem-se em danos eventuais, incertos e mediatos, danos profissionais e de ordem moral de carácter abstracto, conjuntural e meramente especulativos. Aliás, durante a execução do acto a requerente, que não se encontra a cumprir o seu horário de trabalho terá maior disponibilidade para os colóquios e realização de estudo e trabalhos e, assim aumentar o seu conhecimento e a respectiva actualização.
Por outro lado, os invocados danos morais, sendo certo que poderão ocorrer, os mesmos não atingem gravidade tal que mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496.°, n° 1 do C.C. De facto tais danos não atingem um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela jurídica, já que tais danos - afectação da sua dignidade e bom nome - são inerentes à própria pena disciplinar.
Nestes termos forçosamente é de concluir, que não se verifica in casu o requisito inserto na al. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA. O que acarreta, desde logo, o insucesso da pretensão da requerente.
Em conformidade com o exposto, acordam em inferir ao pretensão da requerente”.
Da leitura do aresto pode concluir-se que o tribunal teve em expressa conta o prejuízo referenciado pela requerente decorrente da provável completa execução do acto antes da decisão do recurso. Fê-lo, é certo, de modo telegráfico, mas não deixou de o considerar para apreciar a verificação do requisito da alínea
a) do n.º 1 do artigo 76.º.
Abordemo-lo, de todo o modo, mais detalhadamente.
2.2.4. A tese da recorrente é de que, demonstrada a probabilidade de a pena já ter sido cumprida aquando da decisão final do recurso, demonstrada está a irreparabilidade ou difícil reparação do prejuízo sofrido pelo requerente pela execução da sanção prejuízo ser irreparável, não pode lograr vencimento.
Ora, considerando apenas os tempos legais de tramitação de qualquer processo contencioso de anulação, poder-se-ia chegar à conclusão que a esmagadora maioria das penas disciplinares suspensivas ou de inactividade produzia prejuízo de difícil reparação.
E tanto mais evidente seria a irreparabilidade ou dificuldade de reparação do prejuízo quanto mais leve, ou curta, a pena fosse, porque nesse caso mais provável era que estivesse toda ela executada aquando da decisão do recurso.
E afinal, mesmo aquelas que não se devessem antecipar completamente executadas à previsível data da decisão anulatória também já teriam sido, pelo menos em parte, executadas. Assim, por exemplo, a demissão.
O que implicava que, em todos os casos, não haveria sequer que alegar qualquer prejuízo. O prejuízo, e de difícil reparação, era evidente.
Aliás, o mesmo aconteceria com a execução de praticamente todos os actos lesivos. Total ou parcialmente, a execução de qualquer acto lesivo previamente à decisão do recurso contencioso, determinaria que, aquando da prolação da decisão, já não fosse remediável o prejuízo sofrido.
E na generalidade das situações com certeza que a execução do acto impede que, mesmo anulado, se refaça a vida como se ele não tivesse existido.
A ordem natural das coisas nunca pode ser reposta. Cada minuto perdido está perdido, e ainda que no minuto seguinte se trabalhe afincadamente isso não quer dizer que o anterior seja recuperado. Foi perdido.
Mas não é neste sentido que a lei fala em prejuízo de difícil reparação.
Aliás, se fosse como a recorrente sustenta, seria desnecessário, até, o pedido de suspensão. Bastava dar efeito suspensivo à interposição do recurso contencioso. E pondo o sistema vigente de pernas para o ar, seria a autoridade administrativa que teria de pedir a execução imediata do acto, demonstrando, contra o lesado, a grave lesão do interesse público decorrente da não execução imediata, e a superioridade dessa lesão face à do administrado. Não é esse o regime vigente, nem passará a ser quando entrar em vigor o Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
Conforme o artigo 562.º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e nos termos do artigo 566.º, a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Quer dizer, a reparação pode ser efectivada (preferencialmente) pela reconstituição natural ou ser fixada em dinheiro, e ambas são formas de indemnização jurídica. A reconstituição ou restauração natural é a “forma mais perfeita de reparação”, mas tal como a indemnização pecuniária é uma forma jurídica destinada a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acontecimento produtor do dano.
As penas disciplinares têm efeitos típicos.
A requerente foi sancionada com a pena de suspensão de 120 dias.
Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, a pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão. Determinando ainda a pena de suspensão do patamar aplicado à requerente, e de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, a impossibilidade de gozar férias pelo período de 1 ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período de 10 dias de férias.
Ora, anulada a pena, não parece controverso concluir-se que facilmente a decisão anulatória será executável. Como disse a autoridade requerida na resposta ao requerimento, a contagem do tempo de serviço será imediata e obrigatoriamente reposta, com todas as suas consequências, o mesmo se dizendo relativamente à remuneração.
Apesar disso, pode acontecer que a reparação jurídica, sempre possível, não compense, ou dificilmente compense o dano sofrido. Imagine-se o caso de a perda da remuneração implicar, com probabilidade, e no imediato, obstáculos tais para o interessado e seu agregado familiar, que, por extremo, se materializam em imediatas carências alimentares e de educação.
Ainda que se saiba que anulado o acto não haverá qualquer dificuldade na execução da decisão, dificilmente será a restrição sofrida – quatro meses de penúria e fome não são compensados nem pelo triplo, nem por quaisquer dias de abundância.
Quer dizer, apesar de não ser perspectivável a existência de uma causa legítima de inexecução da sentença anulatória (o que poderia pensar-se ser o elemento decisivo para a configuração da probabilidade do prejuízo de difícil reparação, cfr. MARIA DA GLÓRIA FEREIRA PINTO DIAS GARCIA, “Medidas Cautelares no Ordenamento Contencioso”, em Direito e Justiça, Vol. XI, 1997, Tomo 2, em especial último parágrafo de pág. 146) o preceito pretende abranger este tipo de dificuldade de reparação.
Não se trata, portanto, do “periculum in mora”, por si.
Este releva é se se verificar que a execução do acto, aliada aos efeitos decorrentes do tempo necessário para a decisão final do recurso, origina a dificuldade de reparação dos prejuízos, entretanto sofridos.
O que pode ocorrer, por exemplo, naquelas situações em que o comerciante se arrisca a perder toda a sua clientela, como a pode perder o advogado ou o arquitecto. Perante uma decisão de encerramento de estabelecimento, sem prazo, o tempo de demora para a resolução do recurso, poderá tornar impossível ou dificilmente possível a compensação do prejuízo sofrido, sendo que o recurso se dirige ao acto na perspectiva de não dever ser encerrado o estabelecimento e não intenta a anulação do acto na perspectiva de vir a ser obtida indemnização.
E são estas situações que se virão a encaixar, agora na perfeição, na previsão do artigo 112.º do CPTA, quando confere legitimidade para a solicitação de providências “adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
O caso dos autos não se configura como daqueles a que o periculum in mora se aplique.
Não configura pois prejuízo de difícil reparação o consistente em, com probabilidade, o recurso só vir a ser decidido depois de decorridos os 120 de suspensão que foram aplicados à requerente.
2.2.5. A recorrente argui a inconstitucionalidade do artigo 76.º da LPTA, por afronta do princípio da tutela jurisdicional efectiva, vertido nos art. 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, isto porque a “inexistência de ponderação dos interesses em jogo prevista no artigo 76.º (interesse particular da requerente e interesse público na imediata execução da pena disciplinar) impede a consideração do princípio da tutela jurisdicional efectiva”, e que assim é “comprova-se pela simples leitura da sentença recorrida, pois esta limita-se a considerar que inexistem prejuízos de difícil reparação” (conclusões 13, 14 e 15).
E argui ainda que o art. 76.º padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP (conclusões 18 a 21).
Contudo, que o artigo 76.º permite a ponderação veja-se, por ex., o muito saudado Ac. também do TCA de 14.1.99 (Cadernos de Justiça Administrativa, 30, pág. 53 e segts, anotação de MARIA FERNANDA MAÇÃS; veja-se, também, por recente, o Ac. n.º 222/01, de 22 de Maio, do Tribunal Constitucional).
E com efeito, na apreciação do preenchimento dos requisitos da alínea
- a)e da alínea
- b)do n.º 1 artigo 76.º, o intérprete não está impedido de realizar o juízo de ponderação entre o sacrifício provavelmente resultante da execução do acto para os interesses do requerente e o que decorreria da suspensão para a administração e o interesse público, que a recorrente considera dever ser realizado (conclusão 4).
Mas a verdade é que esse juízo de ponderação não pode ser simultâneo à própria apreciação da gravidade do dano.
No que toca aos prejuízos do requerente há-de efectivar-se, pelo menos metodologicamente, um juízo prévio quanto ao preenchimento, no caso concreto, do conceito indeterminado “prejuízo de difícil reparação”. É que se os prejuízos alegados forem logo tidos como de não difícil reparação, não há que passar a qualquer ponderação.
Como diz na contraalegação a autoridade requerida “se se concluir que não há prejuízos prováveis ou que estes a existirem não sejam de difícil reparação, não há logicamente que comparar prejuízos inexistentes com eventuais prejuízos para o interesse público”.
A suspensão de eficácia de actos administrativos depende da verificação dos requisitos elencados nas três alíneas do n.º 1 do artigo 76º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA): (i) a execução do acto causar provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; (ii) a suspensão não determinar grave lesão do interesse público; e (iii) do processo não resultarem fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso.
Tais requisitos são de verificação cumulativa, bastando o não preenchimento de um deles para que o pedido deva ser indeferido, como é entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, cuja conformidade constitucional tem sido reconhecida pelo Tribunal Constitucional (p. ex., Ac. n.º 181/98, de 11.2.98, e Ac. n.º 241/98, de 5.3.98, e os arestos para os quais este último remete - n.º 631/94, 8/95, 194/95, 201/95, 252/95, 182/96, 921/96 e 109/97).
No entanto, a cumulatividade não dá resposta à metodologia na apreciação dos requisitos: não impõe nem que os requisitos devam ser apreciados em separado, nem que devam ser apreciados em termos de uma ponderação global dos interesses em presença.
Ou seja, não é a reconhecida constitucionalidade da cumulatividade e o seu corolário imediato - a inexistência de um dos requisitos faz claudicar a pretensão – que responde à interrogação sobre o modo pelo qual os requisitos devem ser apreciados para se concluir se se verificam.
Tudo dependerá do caso.
Haverá circunstâncias claras da desnecessidade de qualquer ponderação global – a manifesta ilegalidade da interposição do recurso determinará, só por si, uma resposta, não pode ser afastada pela ordem dos prejuízos, por maior que sejam os prejuízos, ela existe independentemente deles.
Mas há situações em que a afirmação dos prejuízos dificilmente reparáveis em face da gravidade da lesão do interesse público suporá “uma adequada ponderação global dos interesses em presença” pois só essa ponderação “permitirá alcançar uma decisão judicial justa”, no quadro legal (cfr. MARIA FERNANDA MAÇÃS, “Suspensão Judicial da Eficácia”, em Separata do II Suplemento do Dicionário da Administração Pública, pág. 563).
Este caminho, que a LPTA já permite, vem afirmado, declaradamente, no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, dando força ao “peso da ideia e do princípio da proporcionalidade na decisão de concessão ou de recusa da providência” (cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Cadernos de Justiça Administrativa, 34, pág. 48.
No caso, a ponderação não se realizou pela razão de que imediatamente detectou o tribunal que não vinham ou não estavam demonstrados prejuízos de difícil reparação.
E assim deverá continuar a ser, mesmo perante o novo regime do CPTA, aí para as providências conservatórias e antecipatórias - artigo 120, n.º 1, alíneas
Neste particular, o autor de que se socorre a recorrente, para a defesa da violação do princípio da proporcionalidade, é claro ao afirmar que a norma do CPTA, ao definir em abstracto um critério de ponderação para a resolução pelo juiz de um conflito de interesses nas circunstâncias do caso concreto, “Pressupõe que previamente se tenha definido a existência desse conflito, isto é, que se tenha verificado a existência de um fumus [boni iuris] não evidente e de um perigo de prejuízo de difícil reparação para os interesses do requerente” (Cadernos de Justiça Administrativa, 34, pág. 49). Com certeza que o mesmo entendimento se deverá ter sobre a LPTA, se nesta já se descobrirem as possibilidades de ponderação e proporcionalidade expressamente afirmadas naquele CPTA.
E isto parece de pouca controvérsia, pois se uma das condições de procedência (FREITAS DO AMARAL “Direito Administrativo”, vol. IV, Lições, Lisboa, 1988, pág.133-134, LUÍS GONÇALVES DA SILVA, Cadernos de Justiça Administrativa, 12, pág. 48) é a probabilidade da verificação de prejuízo de difícil reparação, e imediatamente se observa a não alegação ou demonstração, para efeitos do processo em causa, de tal prejuízo, não há que avançar para qualquer ponderação.
Afigura-se, pois que o artigo 76.º não foi aplicado no sentido de impedir tal balanceamento de danos ou interesses, e que além disso não impede que ele se faça.
E também não foi aplicado em interpretação que viole o princípio da proporcionalidade.
2.2.6. Suscita a recorrente a inconstitucionalidade do segmento da decisão que interpreta o artigo 76.º da LPTA por violação do princípio da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença (conclusões 22 a 28)
Sendo o princípio da presunção de inocência um dos princípios estruturantes do Estado de direito democrático, ele é garantido em todos os procedimentos sancionatórios, portanto também nos processos disciplinares (cfr. ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA e ALBERTO ESTEVES REMÉDIO, “Sobre o direito disciplinar da Função Pública”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. 2 Coimbra Editora, em especial págs. 640-1; por mais recente, veja-se o Ac. deste Tribunal de 27.11.2002, rec. 125-02, constando do respectivo sumário “IV – No processo disciplinar tem aplicação o princípio da presunção da inocência do arguido (art.º 32.º, n.º 2 da CRP; V – Assim, padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, a punição disciplinar que assenta em facto que não permitem um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido”).
Mas não se vê como ela implique necessariamente a exigência de paralisação dos efeitos do acto administrativo sancionador perante recurso contencioso.
O que, aliás, significaria o efeito suspensivo automático por interposição do recurso contencioso.
Não é esse o regime presente, nem passará a ser quando entrar em vigor o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
Na verdade, este Tribunal já reflectiu que o princípio da presunção de inocência “Entendido à letra (...) levaria à própria proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares, inconstitucionalizando o inquérito disciplinar em si mesmo, e à proibição de suspeitas de culpabilidade, o que equivaleria à impossibilidade de valorização de provas e à interpretação de normas punitivas – Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa anotada», 3. ed, pág. 203” (acórdão de 21.3.95, rec. 37146, Apêndice de 18.7.97, pág. 2876).
Como diz ainda JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Num sistema de administração executiva, a autoridade própria do acto administrativo (não sendo necessário recorrer às ideias de «presunção de legalidade» ou de «privilégio da execução prévia», susceptíveis de interpretações erróneas) conduz a que, em regra, a mera interposição do recurso contencioso não tenha efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido (tal como explica, por exemplo, que não se admitam embargos judiciais à sua execução – cf. Artigo 153.º do CPA)” (“A Justiça Administrativa, Lições”, Almedina, 1998, pág. 132).
E muito recentemente, no Acórdão n.º 340/2002, de 11.7.2002 (consultado na base de dados do TC), o Tribunal Constitucional teve igualmente oportunidade de se pronunciar directamente sobre o tema, face à alegação de que “O direito a uma tutela judicial efectiva e o princípio da presunção de inocência estabelecidos, respectivamente, no artigo 20º, 268º nº. 4 da CRP e no artigo 32º nº. 2 da Lei Fundamental restam violados, quando, em interpretação do requisito que se refere a alínea a) do nº. 1 do artigo 76º (por lapso, escreveu-se artigo 70º) da LPTA, se admite a não suspensão de eficácia de uma sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções estando interposto recurso contencioso e antes do trânsito em julgado desta decisão jurisdicional”.
Estava em causa, nesse recurso, como neste, a não suspensão perante uma pena de suspensão (aí, de 210 dias).
Depois de afastar a violação do direito a uma tutela judicial efectiva, para o que operou uma resenha das suas decisões que sucessivamente têm declarado a constitucionalidade do preceito, arredou, igualmente, a violação do artigo 32.º, n.º 2, nomeadamente porque:
“(...), não se trata aqui de uma qualquer medida cautelar, mas de uma sanção imposta no termo de um processo disciplinar através de um acto administrativo, emanação de um poder de definição autoritária de uma determinada situação jurídica, poder esse próprio da Administração e exercido com observância do princípio da legalidade.
Há, pois, uma primeira definição da situação jurídica, em que de algum modo está pressuposta a responsabilidade disciplinar do arguido.
E se, como se salientou, são constitucionalmente admissíveis medidas cautelares suspensivas, no âmbito do processo disciplinar, sem prejuízo da sua necessária adequação e proporcionalidade, não se vê que o não se considerar provado um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, quando só se invoca o dano consubstanciado na própria pena de suspensão do exercício de funções, aplicada por um acto administrativo presumidamente legal, contenda com o principio da presunção de inocência do arguido, no seu núcleo essencial.
Deste modo, não se mostra também violado o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição”.
2.2.7. Bem vista a alegação (conclusões 23 a 29), a requerente, ora recorrente, não afronta directamente o artigo 76.º na interpretação que dele se faça de as condições de procedência nele exigidas se aplicarem em geral aos pedidos de suspensão de execução de sanção disciplinar, sendo, por isso, também exigidas ao caso concreto.
A requerente não discute a constitucionalidade do estabelecimento legal de condições de provimento, de requisitos de procedência do pedido de suspensão.
E na verdade parece ser essa a única interpretação possível do preceito, sendo que nem Estatuto disciplinar, nem a LPTA, nem o CPTA, contemplam qualquer norma que especialmente consagre o efeito suspensivo automático dos respectivos recursos, diversamente do que acontece, por exemplo, para os recursos de recusa de asilo (artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 15/98, de 26 de Março).
Nem a recorrente defende que nas sanções disciplinares seria dispensável a exigência de prejuízo dificilmente reparável (que é condição exigida, expressamente, para a suspensão de sanções a magistrados - cfr. artigo 170.º do EMJ, na redacção da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto), só podendo ser paralisada a execução na hipótese de se demonstrar que da suspensão de executoriedade resultaria grave prejuízo para o interesse público.
A requerente sustenta é que a aplicação dos “requisitos do art. 76.º da LPTA com a dimensão interpretativa que assumiu, ao caso concreto, violou o princípio da presunção da inocência” (conclusão 23), pois “se o acto não for suspenso, a recorrente sofrerá, imediatamente e irreversivelmente, todas (ou as mais importantes) consequências do acto recorrido, posto que iniciará e, com certeza, terminará o cumprimento da pena, sem que haja julgamento do fundo da questão” (conclusão 27)
Não está pois alegado que é inconstitucional a própria não automaticidade – quanto a este aspecto afirma-se na condicional, “até deveria funcionar, em princípio automaticamente” - mas é só nas condições concretas, pelo sofrimento imediato e irreversível das consequências, que vem decisivamente afirmada a inconstitucionalidade. Ora, com este âmbito a matéria já foi analisada em 2.2.4.
2.2.8. A partir do momento em que a nossa lei optou por não atribuir efeito suspensivo à interposição de recurso contencioso, compreende-se que seja ao requerente da suspensão de eficácia que caiba o ónus de alegação, no requerimento inicial, de factos concretos susceptíveis de contraditório e de formarem a convicção de que a execução do acto lhe causará (ou para os interesses que defende) provavelmente prejuízos de difícil reparação. É este é o entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal, e não foi posto em crise pela requerente, ora recorrente (por ex., Ac. de 13.1.2000, rec. 45677, e todos os nele referenciados - em Apêndice, de 8 de Nov. 2002, pág. 224 e segts. -, Ac. de 4.10.2001, rec. 48001, Ac. de 14/02/2002, rec. 0170/02, Ac. de 18/09/2002, rec. 1345/02).
E este entendimento tem sido igualmente, considerado constitucionalmente conforme (cfr., p. ex., os Acs do Tribunal Constitucional nº 412/2000 (Plenário), nº 345/99 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º vol. p. 197, n.º 141/96 e n.º 142/96).
Tal ónus só não se verifica perante factos notórios ou de conhecimento geral, como resulta do art. 514, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sobre o prejuízo de difícil reparação, de cuja existência depende a verificação do requisito definido na alínea
a) do n.º 1 do citado artigo 76.º, peticionou a requerente, para além da já enunciada matéria referente à manifesta probabilidade da produção completa dos efeitos do acto antes da sua apreciação contenciosa final:
- -a interrupção da carreira implica danos de difícil reparação – art. 18.º;
- -na Oncologia e ainda na área de Imagiologia, as novas técnicas são uma constante, exigindo a frequência de estágios, congressos e reuniões científicas, pelo que o afastamento desses centros de actualização profissional, prejudicam os seus conhecimentos, prejudicam os doentes, alicerçam a sua desactualizam científica e prática e prejudica o seu currículo relativamente aos seus colegas – art. 22 a 26;
- -este empobrecimento do currículo pode ter efeitos imediatos pois existe um lugar vago de chefe de serviço que deve ser aberto a médio prazo, vindo a ser prejudicada no concurso com outros dois colegas seus – art. 29.º;
- -Há ainda que ter em conta os prejuízos morais irreparáveis que resultam para a requerente do seu afastamento do serviço em virtude da aplicação de uma sanção disciplinar, pois que ainda que a decisão venha a ser anulada é óbvio que não consegue apagar os danos morais para a sua imagem e bom nome e, bem assim, a humilhação perante os colegas e a frustração por interromper o trabalho que vem realizando com dedicação – art. 31.º e 32.º.
Foi tendo em conta esta matéria que o tribunal a quo se pronunciou no sentido da não verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º.
A recorrente discorda dessa apreciação que apoda de viciada por erro de julgamento.
Vejamos, agora nós.
2.2.9. Afirmar-se ser de difícil reparação ou recuperação a desactualização que sobrevem de um não exercício da actividade profissional por quatro meses, parece temerário.
Desde logo, numa profissão que não é daquelas de curta duração ou de desgaste rápido, tipo actividade desportiva de alta competição, ou bailado, por exemplo, não se vê como cento e vinte dias não possam ser gradualmente recuperados, sem esforço desmesurado.
Além disso, o enfoque da requerente é colocado principalmente na vertente científica, na exigência que a área de Imagiologia implica de frequência de estágios, congressos e reuniões científicas.
Nesta vertente, a dispensa da actividade prática até permitirá, como disse o aresto recorrido, uma maior empenho na actividade científica. Quantas vezes a carga de trabalho prático, impede a adequada actualização do apetrechamento teórico.
A questão está aí, mais, na disponibilidade de espírito para esse aproveitamento, já que, evidentemente, como contrapõe a recorrente, “as pessoas não são autómatas, têm sentimentos, e ademais, não conseguem conduzir a sua vida quando têm a profunda convicção de que estão a ser objecto de uma punição injusta” (fls. 244).
Mas, então, não é já o problema da execução do acto, antes a sua própria existência, que afectará essa disponibilidade.
É certo que a recorrente contesta a conclusão do aresto quanto à possibilidade de participação naquelas reuniões científicas: “a sentença recorrida parte de um pressuposto errado, pois a participação em colóquios, encontros, reuniões e congressos relativos à sua área de especialidade, Imagiologia em Oncologia, se processa sempre por intermédio do hospital onde está a exercer funções (conclusão 31).
Quer dizer, o tribunal teria partido de pressuposto erróneo, pois que, suspensa, não poderia participar em tais reuniões.
Porém, custa a crer que os médicos só tenham acesso àquelas iniciativas através dos hospitais, ou quando indigitados pelos hospitais. Aliás, a autoridade requerida impugna essa afirmação, defendendo que a maioria dos congressos, colóquios e outras acções formativas são "de iniciativa de entidades estranhas aos serviços públicos, designadamente laboratórios e outras”, e acrescentando:
“44 - É evidente que se um médico está a trabalhar num serviço oficial de prestação de cuidados de saúde do Serviços Nacional de Saúde, só pode frequentar aquelas acções se para tanto for autorizado, já que aquela frequência implica ausência ao trabalho e a avaliação do interesse científico das mesmas.
45 - Mas se o médico não está ao serviço, porque não é funcionário ou por estar suspenso das suas funções, pode livremente frequentar as referidas iniciativas já que elas não são exclusivamente organizadas para os médicos funcionários públicos, mas sim destinadas a quantos nelas se inscrevam.
46 - Se assim fosse, mal estariam muitos dos prestigiadíssimos médicos que apenas fazem medicina privada e no entanto não deixam de frequentar acções de formação sem o que não poderiam evoluir técnica e cientificamente.”
Não se torna, de toda a maneira necessário, tomar partido sobre a veracidade de qualquer destas duas posições. É que, seja como for, nada impedirá a requerente de continuar atenta e de frequentar, ainda através do hospital, as acções de formação que se venham a realizar, pois que a suspensão só produz os efeitos a que se refere o artigo 11.º, n.º 2 e 3, do Estatuto Disciplinar, não implicando a perda dos seus direitos de funcionária (o que ocorre com a demissão), nem sequer a suspensão do vínculo funcional durante o período de cumprimento da mesma (o que ocorre com a inactividade).
E se é assim, não se verificará empobrecimento do currículo da requerente perante outros colegas, designadamente para efeitos de um hipotético concurso em que serão concorrentes, segundo afirma, dois outros colegas seus.
Também o interesse dos doentes, que alega vir a ser afectado, não é interesse que lhe incumba defender no recurso, pelo que não tem de ser considerado nesta sede.
Finalmente, quanto aos prejuízos morais, estima-se aplicável ao caso sub judice a doutrina tecida no acórdão deste STA, de 26.09.2002, recurso 1368-02, com remessa para outros arestos, e que por isso se reproduz:
“[o requerente] defende essencialmente a existência de danos morais, por natureza irreparáveis, que diz associados à execução do despacho, pelo «juízo de censura socialmente formulado contra o requerente, vexatório e desprestigiante, do qual não mais se libertará ainda que o acto venha a ser anulado em sede de recurso contencioso de anulação, pelo que também por este facto os danos causados seriam, mais que de difícil reparação, irreparáveis». Pois que, com violação dos seus direitos à honra e bom nome e do direito fundamental à segurança no emprego, «sempre seria perseguido pelo estigma de ter sido afastado das funções que exerce, especialmente considerando a pequena localidade onde lecciona e é conhecido e onde residem os seus filhos – o Barreiro».
Estes invocados efeitos, porém, não resultam da execução do acto punitivo, que o requerente quer ver suspensa, mas antes do juízo de censura, que a precede e que recai, mesmo por parte da comunidade social em que o requerente se insere, sobre os factos irregulares que praticou e de cuja veracidade não se pode duvidar, para efeitos do presente incidente de suspensão de eficácia. Assim, os invocados danos morais não são, em termos de causalidade adequada, directamente causados ao requerente pela execução do acto recorrido, sendo insusceptíveis, por isso, de relevar para o efeito da alínea
a) do n.º 1 do art. 76 da LPTA (Ac. de 19.10.95- R.º. 38658, de 9.11.95, R 38748 e de 16.9.97-R 42319-A)”.
Aqueles prejuízos serão, pois, atendíveis na execução de eventual decisão anulatória, mas não o são para os efeitos do preenchimento da condição de procedência do pedido de suspensão a que se reporta a alínea
a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
Conclui-se, pois, que não se verifica o requisito da alínea
a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
Nestas circunstâncias, não há lugar à indagação da verificação dos demais requisitos exigidos pelo artigo 76.º, e, como seu corolário, não há lugar à efectivação de um juízo de ponderação entre eles.
O que significa, igualmente, que não há lugar à apreciação da matéria da alegação que respeita àqueles outros requisitos.
3.
Nos termos expostos, acordam em:
- a)Negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de suspensão formulado, com os fundamentos agora expostos;
- b)Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 euros (quatrocentos euros) e a procuradoria em 200 euros (duzentos euros).
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves-