IIFUNDAMENTAÇÃO
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
8. O despacho recorrido tem, no essencial, o seguinte teor (transcrevendo):
«Nos presentes autos B… P… vem acusado da prática de um crime falsidade de testemunho p e p pelo artigo 360° n.º 1 e 3 do Código Penal estribando-se o Ministério Público na circunstância de, pelo arguido terem sido proferidas declarações contraditórias - em inquérito e na audiência de julgamento – não obstante ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais da sua conduta. Mais se refere que o arguido tinha consciência que as declarações prestadas não correspondiam à verdade tendo agido com intenção de desresponsabilizar os arguidos no mencionado processo.
Não diz o Ministério Público quando o arguido faltou à verdade (no inquérito ou no julgamento) e, menos ainda qual seja essa "verdade".
O bem jurídico protegido pelo crime em apreço - falsidade de testemunho p e p pelo artigo 360° n.º 1 e 3 do Código Penal - é, essencialmente, o da boa administração da justiça como função do Estado, ou seja o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade na medida em que constituem o suporte para a decisão. Trata-se de um crime de perigo abstracto, não sendo necessário que a declaração falsa prejudique o esclarecimento da verdade suporte da decisão (cfr Medina Seiça in Comentário Conimbricense, anotação ao artigo 360°, p 460 e ss).
Como preceitua o artigo 128°, n.º 1, do CPP, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo, isto é, factos que tenham sido objecto das suas percepções - não só através da vista, mas também do paladar, da audição, do tacto e do olfacto (cfr. Costa Pimenta, CPP anotado, 401) -, acontecimentos ou circunstâncias concretos, quer do mundo exterior, quer da vida anímica.
No âmbito da declaração tipicamente relevante, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento directo desses factos.
A falsidade da declaração pressupõe um termo de comparação: uma declaração é falsa quando aquilo que se declara (conteúdo da declaração) diverge daquilo sobre o qual se declara (objecto da declaração) (Comentário Conimbricense do Código Penal). Este é porém um tema longe de ser pacífico, como se refere no referido estudo, quando encarado à luz das diferentes teorias sobre a falsidade. Com Medina Seiça cujo comentário seguimos de perto, será de perfilhar a teoria objectiva em que a falsidade da declaração se afere pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta. A consumação existe sempre que a declaração diverge da realidade objectiva. A verdade objectiva é a meta do processo, aquilo que se busca. Quando a narração do declarante se afasta do acontecido, isto é daquilo que o tribunal, em face da produção da prova tenha dado por acontecido, ela é falsa.
Ora no caso vertente do que o arguido efectivamente vem acusado é de ter prestado declarações contraditórias. Não se diz sequer qual das declarações corresponde à verdade nem qual tenha sido a verdade, aquela que resultou provada em audiência de julgamento. Assim não é possível aferir da veracidade das suas declarações em qualquer dos dois momentos – no inquérito e na audiência de julgamento.
Nestas circunstâncias as declarações prestadas pelo arguido embora contraditórias não são tipicamente relevantes. Por ser assim, tal como se encontra formulada, a acusação está votada ao insucesso, os factos não constituem crime.
Assim, pelas razões expostas, decide-se rejeitar a acusação reenviando os autos ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes (artigo 311 ° n.º 2 al. a) e n.º 3 al. d) do CPP).».
9. Como se vê, o despacho impugnado, reconhecendo embora não ser pacífico o entendimento que deve ser atribuído ao conceito de “declaração falsa” (melhor fora que dissesse, tendo em conta a situação em concreto, “depoimento falso”), nos termos e para os efeitos do preenchimento do tipo do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, acaba por perfilhar[1], na interpretação de tal conceito, a teoria objectiva segundo a qual a falsidade da declaração se afere pela conformidade com o acontecimento real a que se reporta.
Depois, considerando que no caso o arguido vem acusado de ter prestado declarações contraditórias, sem que se saiba qual delas – se as que prestou em inquérito ou se as que produziu em audiência de julgamento – corresponde à verdade, conclui que as declarações, embora contraditórias, não são tipicamente relevantes, assim decidindo que os respectivos factos não constituem crime, rejeitando, em consequência, a acusação.
«Qui juris?»
Vejamos as coisas, em primeiro lugar, sob um ponto de vista substantivo.
Como o próprio despacho recorrido dá a perceber, o seu entendimento sobre o conceito de “falsidade” no preenchimento do tipo do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, não é unânime, sobretudo, acrescentamos agora nós, ao nível da jurisprudência dos Tribunais da Relação.
Assim, por ex., no acórdão da Relação de Guimarães, de 29-06-2009, processo 840/08.2TABRG.G1, seguiu-se a predita teoria objectiva, como vimos que o fez também o despacho censurado.
Igual entendimento foi sufragado, grosso modo, pela Relação de Évora, no acórdão de 15-04-2008, proferido no processo n.º 2613/07.1.
Ao invés, já a Relação do Porto, no seu acórdão de 30-01-2008, proferido no processo n.º 0712790, decidiu que «Preenche o tipo objectivo de falsidade de testemunho a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos antagónicos, ainda que não se apure qual deles é falso.».[2]
Não cabe aqui, porque extravasa o âmbito do recurso, indicar qual o melhor entendimento de entre os que se acabam de apontar.
Mas cabe dizer que, se tivermos por bom o último entendimento expresso, o adoptado pela Relação do Porto naquele aresto, então a acusação não pode, sem mais – e muito menos nesta fase – ser votada ao pleno insucesso.
Na verdade, o que é que ela nos diz de relevante para a decisão do presente recurso? Em suma, que o arguido, ao prestar declarações no âmbito do inquérito n.º 82/06.1 PEPDL, perante a autoridade policial, terá dito, em síntese, ser consumidor de heroína e de subotex, substância esta que, a partir do Verão de 2005, adquiria na zona de Santa Clara, principalmente a dois irmãos, conhecidos por “Pichota” e por “Billy”, ao preço de € 30,00, cada comprimido.
Porém, em audiência de julgamento do processo (com o n.º 88/06.1 PEPDL) a que deu origem aquele mesmo inquérito, em que, além de outros, estava a ser julgado um tal Luís P…, conhecido por aquela primeira alcunha, o arguido, então na qualidade de testemunha, na sessão realizada em 31-05-2007, negou, após juramento, que alguma vez tivesse comprado subotex ao Luís P… e (ou) ao irmão deste, o tal “Billy”, cujo verdadeiro nome é C… P….
Quer dizer: em fases distintas do processo (inquérito e julgamento), o arguido prestou declarações contrárias, antagónicas, desconhecendo-se qual delas é a falsa, sendo certo que a realidade que está por detrás de cada uma delas não pode conviver com a outra, porque inconciliáveis entre si.
Todavia, se dermos guarida ao entendimento acolhido pelo aresto referido em último lugar, é claro que os factos vertidos na acusação, se provados, constituem crime.
Analisemos agora as coisas no plano adjectivo.
Para tanto, repetiremos aqui, ipsis verbis, o que escrevemos há escassos dias no recurso n.º 742/08.2GCMFR.S1.L1, num caso que a acusação também fora rejeitada pelo mesmo fundamento, mantendo-se válidos, para a solução do presente, os considerandos de ordem processual que aí produzimos.
«Mergulhada a jurisprudência em decisões desencontradas[3] sobre o significado e alcance da expressão acusação manifestamente infundada, que [sem mais] constava do n.º 2, al. a), do art. 311.°, na versão originária do Código, aspecto que seguramente o legislador da Reforma de 1998 não desconhecia, entendeu ele indicar, expressamente, ao aplicador do direito, com a introdução do actual n.º 3 do preceito, os casos em que a acusação deve considerar-se manifestamente infundada.
Fê-lo, diga-se, de forma coerente. Na verdade, congruentemente com a norma do art. 283.°, que fulmina com a nulidade a acusação que, no que agora importa, (i) não contenha a identificação do arguido, (ii) a narração, ainda que sintética, dos factos, (iii) a indicação das disposições legais aplicáveis e (iiii) as provas que a fundamentam, previu, expressa e imperativamente, estes casos como aqueles em que o juiz a rejeitará (a acusação, bem entendido), porque manifestamente infundada.
E acrescentou-lhe, por fim, outro fundamento de rejeição: o de os factos não constituírem crime - al. d), do n.º 3, do art. 311.°.
E tudo isto bem se compreende. É que uma acusação a que falte algum daqueles elementos ou que os factos nela descritos não constituem crime é de tal modo inepta que o juiz, ao ser-lhe remetido o processo para julgamento, só a pode rejeitar porque, claramente, notoriamente, está votada ao insucesso, sendo, pois, manifestamente infundada.
Se é assim, então temos por certo que a previsão daquela al. d), que impõe a rejeição da acusação, só contempla os casos em que os factos nela descritos, claramente, notoriamente, não constituem crime.
Quer dizer: a acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na predita al. d), quando for notório, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não constituem crime (vale por dizer: que não preenchem qualquer tipo legal de crime).
Já se vê, assim, que tal não pode ser o caso em que o juiz, no despacho de saneamento, fazendo um juízo sobre a relevância criminal desses factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis.
Procuremos transmitir a mesma ideia numa simples frase: a previsão da al. d) do n.º 3 do art. 311.º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.».
Pois bem. Aqui chegados, cumpre afirmar que tendo o despacho impugnado, no propósito de escorar o nele decidido, encontrado apoio num determinado entendimento doutrinário, quando, sobre a mesma questão, existe entendimento jurisprudencial oposto, não podia a acusação ser rejeitada, sem mais, pelo fundamento por que o foi.
E isto não impede, como é bom de ver, que o tribunal recorrido em julgamento opte, eventualmente, por aderir à propalada teoria objectiva, desde que o faça fundadamente.
O que não vemos que possa é, na fase de saneamento do processo (art. 311.º do Cod. Proc. Penal), agarrando-se à interpretação que se extrai dessa teoria, desprezando consequentemente entendimento jurisprudencial diverso, oposto, até, concluir pela rejeição da acusação com o fundamento de que os factos não constituem crime.
Assim, nestes termos, o despacho recorrido não pode vingar na ordem jurídica, impondo-se, pois, a sua revogação e, consequentemente, concedendo-se provimento, ainda que por força de diversos fundamentos, ao recurso interposto pelo Ministério Público.