I- Devem ser fundamentados os actos administrativos que neguem, extingam ou por qualquer modo afastem direitos e decidam em contrario da pretensão do interessado, nos termos do artigo 1, n.1, alineas a) e d), do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II- Assim, deve ser fundamentado o despacho que, nos termos do artigo 95 do Decreto-Lei n. 498/72, de 9 de Dezembro, indefira a realização de junta medica de revisão pedida pelo interessado em requerimento justificado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar da notificação do resultado do exame.
III- E insuficiente a fundamentação que diga "em face do processo", quando neste ha posições divergentes.