9941307 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias Cabral
Processo: 9941307
ACORDAO
Descritores: Inibição da faculdade de conduzir, Pena acessória, Cumprimento, Início, Trânsito em julgado, Carta de condução, Apreensão, Apreensão de documento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00027178
Nr Documento: RP200002239941307
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/52b5af408beefb92802568ce00341f9c
Sumário
O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com a privação da licença de condução, que apenas deverá ocorrer após trânsito em julgado da decisão condenatória. Porém, se o arguido, antes do trânsito, entregou aquela licença na secretaria do tribunal e esta a aceitou para cumprimento dessa pena, o início do cumprimento será a data da entrega.