I- Não agiu com reserva mental a professora do ensino secundário que, tendo requerido a sua deslocação para outra escola invocando ser o único amparo de uma irmã, cuja deficiência atingia 100% de incapacidade permanente pela Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, como justificou, por atestado do organismo público competente, omitiu no requerimento que a referida incapacidade, era resultante de surdez-mudez, não havendo prova de que tivesse conhecimento de que, legal e contrariamente ao atestado, aquela nunca poderia atingir 100% e de que a pretendida deslocação, no critério da Administração, só seria permitida quando a deficiência determinasse este último grau de incapacidade.
II- A inexistência material da infracção determina erro nos pressupostos de facto o que consubstancia vício de violação de lei.
III- O acto impugnado que puniu a recorrente com a pena de repreensão escrita nos termos do artigo 22 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no pressuposto da reserva mental que, no entanto, não existiu, mostra-se inquinado pelo vício de violação de lei.