I- Nos termos do parágrafo único do art. 54 da Tabela das Custas nos tribunais administrativos, o preparo devido pelo autor numa acção de indemnização devia ser efectuado no prazo de 5 dias a contar da apresentação da petição, podendo ser feito em dobro nos 5 dias seguintes ao aviso para o efeito expedido ao seu advogado.
II- Esgotado tal prazo sem invocação e prova de justo impedimento, extinguiu-se o direito à prática do respectivo acto;
III- É totalmente inaplicável ao indeferimento do pedido de pagamento em singelo do preparo devido, o regime do art. 138 do Cod. das Custas Judiciais, sendo irrelevante a passagem pela Secretaria de guias com o respectivo montante acrescido de imposto de igual quantia, ainda que sob a errada invocação de analogia.