I- O Ministro das Finanças não tem o dever legal de decidir o recurso hierarquico para ele interposto de despacho do director-geral das Alfandegas, proferido por delegação ministerial, que indeferiu o pedido de isenção de direitos e de sobretaxa (acto definitivo e executorio contenciosamente impugnavel), nem do despacho que, em execução daquele, manda proceder a liquidação do bilhete de despacho.
II- O recurso interposto de um alegado indeferimento tacito que não se formou deve ser rejeitado por falta de objecto - ilegal interposição.