I- Só ocorre omissão de pronúncia - artigo 668 n. 1 al. c) do CPC- quando o juiz deixe de debruçar-se sobre "questões" que deva apreciar e não quando deixe de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes em apoio das respectivas pretensões.
II- Não invocado expressamente perante o tribunal "a quo" um hipotético vício do acto administrativo, e sabido que o âmbito do recurso contencioso se mede, em princípio, pelas conclusões da alegação final em 1 instância, não podia o respectivo juiz ocupar-se dessa "questão", ou seja dessa aventada causa de pedir -conf. artigo 660 n. 2 do CPC - não tendo assim que elencar a matéria de facto à mesma pertinente, nem que proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
III- Os recursos jurisdicionais não se destinam a criar decisões sobre matéria nova, mas apenas a sindicar o já decidido pelo tribunal de hierarquia inferior.
IV- Ainda que devendo mover-se dentro de um quadro selectivo pré-ordenado e previamente publicitado - para prevenir quaisquer surpresas aos concorrentes e colocar estes em pleno pé de igualdade de oportunidades - assiste à entidade adjudicante uma ampla "margem de livre apreciação" ou de auto- -determinação na apreciação das diversas propostas,
à qual a doutrina chama usualmente "discricionaridade técnica ou imprópria".
V- Subjacente à decisão administrativa há-de, porém, encontrar-se sempre uma ideia da escolha da proposta que melhor satisfaça o interesse público específico que levou a Administração a determinar-se na abertura do concurso, devendo assim a mesma pautar-se pela melhor solução sob o ponto de vista da "boa administração", ainda que norteada por certas regras técnicas que ela própria impôs antecipadamente.
VI- Discricionaridade, pois, quanto à escolha que se apresente em alternativa, mas vinculação pela prossecução do interesse público específico que concretamente se depare e, outrossim, pelos critérios ou factores constantes do programa e do anúncio do concurso.