I- O despacho do Relator, que deferiu promoção para se dar cumprimento ao disposto no art. 67 do Regulamento do S.T.A., deve ser interpretado no sentido de a secretaria notificar o advogado do recorrente para apresentar alegações finais.
II- Esta cumpre-o se notifica o mandatario do recorrente, com transcrição do teor do despacho, seguido do teor da promoção e com a referencia expressa a que a notificação e do despacho.
III- O paragrafo unico do art. 67 do R.S.T.A. não foi revogado pelo art. 1 da L.P.T.A., antes a sua vigencia ficou assegurada pela conjugação do disposto nos artigos 1 e 24, alinea b) da L.P.T.A
IV- O paragrafo unico do art. 67 do R.S.T.A. e aplicavel a falta de alegações finais nos recursos contenciosos interpostos directamente para a 1 Secção (Secção do Contencioso Administrativo) do S.T.A. e não foi inconstitucionalizado pelo n. 3 do art. 268 da Constituição da Rep. Portuguesa, na redacção dada pela
Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro.