I- Contestada a legalidade do imposto de transacções em que foi colectado o comprador de embalagens não recuperaveis com fundamento em estar tal transacção isenta de imposto, a sentença que decide ser ilegal essa colecta com fundamento em não ser responsavel por esse imposto o comprador não enferma da nulidade do n. 1, alinea d), do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.
II- E o acto de vender, e não o de comprar, que a lei preve como facto externo que faz nascer para o Estado o direito a prestação em que se analisa o imposto de transacções, que e posto a cargo do vendedor.
III- O imposto de transacções so fica a cargo do comprador ou adquirente a titulo oneroso quando este, sendo um produtor ou grossista registado, declare, nos termos do artigo 64 ou do artigo 65 do Codigo do Imposto de Transacções, destinar as mercadorias a produção, como materia-prima, ou a venda por grosso.