I- A Santa Casa da Misericordia de Lisboa goza de personalidade juridica e autonomia financeira.
II- A sua administração compete pronunciar-se sobre se são ou não devidas quantias ao seu pessoal.
III- E nulo o despacho do Secretario de Estado da Segurança Social que se pronuncia sobre o pedido de autorização para, retroactivamente, ser abonada uma gratificação ao secretario da mesa e oficial publico da Misericordia de Lisboa.