I- Não ha ilegitimidade dos recorridos quando não são chamados ao recurso candidatos a um concurso cujo interesse e paralelo ao dos recorrentes.
II- Os requisitos exigidos por lei para nomeação ou admissão a concursos constituem, ao mesmo tempo, um obstaculo ao arbitrio da Administração no recrutamento dos funcionarios e uma garantia de que serão chamados os mais idoneos ao exercicio da função.
III- Havendo duvidas sobre o alcance de um preceito regulador das condições de nomeação ou admissão a concurso, impõe-se uma interpretação restritiva do texto, para que, alargando-se discricionariamente o seu alcance, não va fazer-se a sua aplicação a individuos a quem não e destinado, com prejuizo dos reais destinatarios.
IV- Quando a lei estabelece a existencia de um determinado curso especializado, como condição minima de admissão ao concurso, não pode ser admitido um candidato que não tenha esse curso.
V- Não pode, por isso, ser admitido a um concurso para analista da Direcção-Geral dos Combustiveis, nos termos do artigo 39, paragrafo 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 36934, um individuo que não tenha o curso de Analista dos institutos industriais, embora habilitado com um curso superior.