O DIREITO
A questão que se coloca no presente recurso jurisdicional é a de saber se, em caso de rejeição liminar ou imediata do recurso contencioso por erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, o recorrente pode ou não apresentar nova petição, com aproveitamento dos efeitos da propositura do anterior recurso, ao abrigo do art. 476º do CPCivil.
É questão sobre a qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal não tem sido uniforme, desenhando-se uma corrente favorável à admissibilidade da referida apresentação, ancorada na existência de uma lacuna de regulamentação da LPTA (cfr. Acs. de 15.12.98 – Rec. 44.238, e de 22.01.98 – Rec. 41.344), e uma outra, contrária a essa admissibilidade, fundamentada na existência, na LPTA, de um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva decorrente da errada identificação do autor do acto recorrido (cfr. Acs. de 29.05.2002 – Rec. 206/02, e de 08.03.2000 – Rec. 41.670).
Propendemos para esta última orientação, sufragada pelo acórdão ora recorrido, a qual, sem implicar qualquer concessão a uma abandonada concepção monista do recurso contencioso, nos parece a mais consentânea com a lógica e a coerência sistemática do regime adoptado pela lei de processo no referido art. 40º, nº 1. al. a).
Vejamos.
Nos termos do art. 1º da LPTA, o processo de contencioso administrativo rege-se pela referida lei e pelos diplomas para que a mesma remete, e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações.
O que significa que a lei de processo civil apenas poderá ser convocada em situações lacunosas ou de ausência de regulação normativa própria.
Ora, o referido art. 40º, nº 1, al. a) da LPTA contém, inegavelmente, um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto, consagrando expressamente a possibilidade de correcção da petição (que o mesmo é dizer, de apresentação de nova petição corrigida), a convite do tribunal, quando se verifique “a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável”.
Ou seja, perante uma errada identificação do autor do acto, o recorrente pode, a convite do tribunal, apresentar nova petição corrigida, sanando a irregularidade ou falta daquele pressuposto processual, não o podendo fazer se o erro for considerado manifestamente indesculpável.
Donde decorrerá, naturalmente, a rejeição do recurso nos casos de erro manifestamente indesculpável (rejeição liminar ou imediata), ou, sendo o erro desculpável, de não satisfação adequada do convite à correcção (rejeição mediata).
Quanto a esta última hipótese, em que o recorrente, após convite, não sanou a irregularidade detectada, este STA tem decidido uniformemente pela inadmissibilidade de apresentação de nova petição, invocadamente pelo facto de ter já sido concedida ao recorrente uma oportunidade que ele desaproveitou, pelo que seria então injustificada a concessão do referido benefício (cfr. Acs. de 02.10.2002 – Rec. 760/02, e de 24.04.2002 – Rec. 47.912).
A questão só se coloca, pois, nas situações de rejeição liminar ou imediata do recurso, em que o tribunal considera ser o erro na identificação do autor do acto manifestamente indesculpável, rejeitando o recurso sem formular qualquer convite à regularização.
Não se vislumbra, porém, razão determinante para adoptar, nestas situações, solução diversa, face à existência na LPTA de um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto, como atrás se referiu.
Afirmou-se no Ac. da 1ª Subsecção, de 21.06.2000 – Rec. 44.398, embora a propósito da aplicação do art. 289º do CPCivil, mas que vale, por idênticas razões, para a situação aqui configurada:
“Oferecendo a LPTA um regime próprio para sanação da falta desse pressuposto processual, fica excluída a aplicação do mecanismo estabelecido pelo artigo 289º do CPC, que só poderia ser invocado supletivamente, isto é, na ausência de disciplina própria da LPTA e dos diplomas para que ela remete, e na medida da sua compatibilidade com os princípios do contencioso administrativo.
Efectivamente, se fosse permitida, em qualquer caso, a apresentação de nova petição após a rejeição do recurso, aproveitando-se os efeitos da interrupção do prazo de caducidade resultante do recurso anterior, ilegalmente interposto contra entidade diversa, ficaria sem justificação a exclusão do aproveitamento da petição no caso de o erro ser manifestamente indesculpável. O recorrente sempre obteria o mesmo efeito.”
De acordo com o regime do art. 40º da LPTA, as situações de “erro manifestamente indesculpável” na identificação do autor do acto recorrido são sancionadas, por contraponto com as demais (de erro desculpável ou tolerável) com a insusceptibilidade de correcção ou apresentação de nova petição corrigida.
Ora, que sentido faria este regime legal se, em tais situações, sancionadas com a impossibilidade de correcção da petição e de imediata rejeição do recurso, se permitisse ao recorrente apresentar nova petição corrigida (que lhe fora recusado pelo citado art. 40º da LPTA), agora pela mão do art. 476º do CPCivil?
Aliás, se se admitisse que a recorrente apresentasse nova petição corrigida, considerando-se esta proposta à data da apresentação da primeira, haveria que concluir, como refere o acórdão impugnado, que então o regime pouco diferiria do da outra hipótese (de rejeição mediata, após convite), traduzindo-se tão só em que a apresentação da nova petição seria, num dos casos, precedida de convite, e no outro não.
A previsão normativa dicotómica erro desculpável/erro indesculpável não pode esgotar-se no objectivo único de o tribunal convidar ou não convidar à regularização da petição, mas, mais do que isso, no de o tribunal admitir ou não a possibilidade de sanação da irregularidade.
E não colhe o argumento, referido no Ac. de 15.12.98, que serviu de fundamento à verificada oposição, de que o art. 40º da LPTA “regula o convite à correcção ou aperfeiçoamento da petição de recurso, mas não regula o oferecimento de nova petição quando a primeira seja rejeitada devido a excepções dilatórias como a errada identificação do autor do acto recorrido, ainda que o erro tenha sido qualificado como indesculpável”, assim se concluindo pela existência de lacuna a preencher por aplicação supletiva da lei de processo civil.
É que, nesta perspectiva, fica por explicar qual a razão da não admissibilidade de nova petição nos casos em que o recorrente, convidado a corrigir a petição, não sanou a referida irregularidade.
Dir-se-ia, então, na perspectiva apontada, que, se o art. 40º da LPTA apenas regula o convite à correcção ou aperfeiçoamento da petição, nada dispondo sobre o oferecimento de nova petição quando a primeira seja rejeitada devido a excepções dilatórias, então nada deveria impedir, mesmo na hipótese de rejeição mediata do recurso, por não sanação de erro desculpável na identificação do autor do acto, a aplicação do regime supletivo do CPCivil, traduzido na admissibilidade de nova petição nos termos do seu art. 476º.
Isto porque, tratando-se de um regime ou instituto alegadamente diverso do regulado na LPTA, não deveria então ter qualquer relevância (nem se vê onde ela esteja suportada), para efeitos de admissibilidade de nova petição, o facto de ter já sido concedida ao recorrente uma oportunidade de regularização que ele desaproveitou, mas que lhe foi conferida, a montante, no âmbito de um regime da LPTA que se diz regular apenas a correcção da petição.
Temos pois por adquirido que a solução da inaplicabilidade, em qualquer dos casos, do disposto no art. 476º do CPCivil ao processo de contencioso administrativo é a mais consentânea com a lógica e a coerência sistemática do regime adoptado pela lei de processo no referido art. 40º, nº 1, al. a), que é, como se disse, um regime próprio de sanação da ilegitimidade passiva por errada identificação do autor do acto recorrido.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 400 € e 200 €.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003.
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vítor Gomes – Santos Botelho – João Cordeiro