I- Não se verifica o requisito previsto na alinea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos quando as requerentes não estão na posse dos predios sobre que recaem as reservas atribuidas pelo despacho recorrido nem exercem nas areas respectivas qualquer actividade que a execução do mesmo acto pudesse inviabilizar ou simplesmente afectar, com os inerentes prejuizos, para alem de não alegarem quaisquer factos indiciadores de provavel prejuizo que a execução do despacho lhes causaria.
II- Dai que o acto recorrido não seja idoneo para, atraves da sua execução, causar as requerentes prejuizos que, a existirem ou a terem existido, resultaram de acto ou actos anteriores que lhes retiraram a posse da terra sobre que as reservas recaem e que agora não estão em causa.*